
Irregularidades administrativas, por si só, não são suficientes para justificar condenação por dano moral difuso. Para que haja reparação coletiva, é necessário comprovar que a conduta praticada provocou abalo relevante à ordem social e atingiu valores fundamentais da coletividade.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação de R$ 500 mil aplicada a uma instituição de longa permanência para idosos e aos seus administradores.
A controvérsia teve início após o Ministério Público ajuizar ação civil pública contra o Município de Itirapuã (SP), o abrigo e seus gestores. Inspeções realizadas por órgãos técnicos identificaram diversas falhas no atendimento aos idosos acolhidos.
Entre as irregularidades apontadas estavam o armazenamento inadequado de alimentos, incluindo carnes estragadas, falta de refeições suficientes, banhos durante a madrugada e o uso de lençóis para conter idosos nas cadeiras.
Na primeira instância, a Justiça determinou a interdição do estabelecimento e a cassação do registro da entidade. Além disso, os responsáveis foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos.
Ao recorrer da decisão, os administradores alegaram ausência de individualização das condutas e afirmaram que parte das acusações foi agravada por conflitos internos envolvendo a administração da instituição.
A defesa também sustentou que as contenções com lençóis tinham finalidade preventiva para evitar quedas dos idosos e que a carne armazenada com odor desagradável permanecia no freezer porque o equipamento havia sido desligado para limpeza. Os gestores ainda argumentaram que o repasse mensal do município, de R$ 26 mil, era insuficiente para custear as despesas da instituição.
Relator do caso, o desembargador Rebouças de Carvalho manteve a interdição do abrigo ao reconhecer que os laudos técnicos e os depoimentos confirmaram irregularidades sanitárias e falhas na gestão da unidade.
No entanto, o magistrado afastou a condenação por dano moral difuso. Segundo ele, a responsabilização coletiva exige a comprovação de situação excepcionalmente grave, com efetiva repercussão social e impacto relevante na esfera extrapatrimonial da coletividade.
Para o relator, a simples existência de infração administrativa não autoriza automaticamente a imposição de indenização coletiva, especialmente quando já foram aplicadas sanções diretas e suficientes para reprimir as irregularidades.
O colegiado acompanhou o voto de forma unânime e excluiu a condenação financeira imposta ao lar de idosos e aos seus gestores.
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Processo 1001177-62.2023.8.26.0426.
(Com informações do ConJur)
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