
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade para buscar judicialmente a restituição de valores de Imposto de Renda recolhidos indevidamente por contribuinte aposentado acometido por doença grave, ainda que o ressarcimento não tenha sido recebido em vida. O colegiado também afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.
O caso teve origem em uma demanda proposta pelo espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama. A ação buscava o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/1988 para portadores de doenças graves, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a extinção do processo sem análise do mérito. Para a corte estadual, o direito à isenção teria natureza personalíssima e não poderia ser transmitido aos sucessores. Além disso, entendeu que a atuação do espólio dependeria da existência de pedido administrativo ou judicial formulado pela própria contribuinte antes de seu falecimento.
Ao recorrer ao STJ, o espólio argumentou que não buscava exercer um direito próprio dos herdeiros, mas assegurar a efetivação de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. Sustentou ainda que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a isenção, os valores recolhidos indevidamente passaram a constituir crédito patrimonial passível de restituição.
Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que, embora o direito à isenção por doença grave seja personalíssimo, o pedido de restituição dos tributos pagos indevidamente possui natureza patrimonial. Por essa razão, afirmou que o crédito decorrente da repetição do indébito integra a herança e pode ser perseguido judicialmente pelo espólio ou pelos sucessores.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear a devolução de tributos indevidamente recolhidos quando o contribuinte falece antes de receber os valores.
O relator também observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, firmou entendimento de que não é necessário apresentar requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por moléstia grave ou à restituição dos valores pagos indevidamente.
Diante desse cenário, a Segunda Turma concluiu que o espólio possui legitimidade para propor a demanda e que a ausência de pedido administrativo formulado pela contribuinte não impede o exame judicial da controvérsia.
Com o parcial provimento do recurso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que seja analisado o mérito do pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Leia o acórdão no AREsp 2.866.825.
Processo: AREsp 2866825
(Com informações do STJ)
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