
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou, por unanimidade, sentença de primeira instância para reconhecer como válidos os pagamentos efetuados por uma consumidora em boletos gerados por um site fraudulento que clonava a página oficial da instituição financeira responsável pelo financiamento de seu veículo.
Além de validar os pagamentos, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao concluir que a fraude constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Consumidora utilizou site indicado no carnê
Conforme os autos, a autora havia celebrado contrato de financiamento de veículo em 36 parcelas e quitado regularmente as 13 primeiras prestações.
Após enfrentar dificuldades financeiras durante a pandemia, buscou regularizar as parcelas em atraso seguindo as orientações constantes no próprio carnê de pagamento, que indicava um endereço eletrônico para emissão de boletos atualizados.
Por meio desse site, a consumidora emitiu e quitou, em uma casa lotérica, os boletos referentes às parcelas 14, 15 e 16, desembolsando o total de R$ 1.871,45.
Posteriormente, entretanto, passou a receber cobranças da instituição financeira e foi informada de que o portal utilizado havia sido clonado por terceiros. Os valores pagos foram direcionados a uma empresa estranha à relação contratual.
Diante da situação, a autora ajuizou ação buscando o reconhecimento da validade dos pagamentos, a exclusão de registros negativos, a interrupção das cobranças e indenização pelos danos morais sofridos.
Banco alegou culpa exclusiva de terceiros
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, inexistindo falha na prestação dos serviços.
O banco também argumentou que caberia à consumidora verificar previamente os dados do beneficiário constante nos boletos antes de efetuar o pagamento.
Esses argumentos foram acolhidos em primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva da instituição
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Alex Heleno Santore, aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas às operações bancárias.
O magistrado ressaltou que a consumidora agiu de boa-fé ao seguir exatamente o procedimento indicado pela própria instituição financeira para regularizar as parcelas vencidas.
O acórdão destacou que os boletos emitidos apresentavam aparência de autenticidade, reproduzindo a identidade visual do banco, os dados corretos do contrato e os valores atualizados, circunstâncias suficientes para gerar confiança no consumidor médio.
Segundo o colegiado, a fraude explorou justamente o mecanismo disponibilizado pela instituição financeira para emissão de boletos, razão pela qual integra o risco da atividade econômica exercida pelo banco.
Pagamentos foram considerados válidos
Com base no artigo 309 do Código Civil, que disciplina o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, a Câmara reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela consumidora.
A decisão determinou que os valores pagos sejam abatidos do saldo devedor do financiamento, bem como reconheceu a quitação das parcelas consignadas judicialmente.
Também foi determinada a exclusão definitiva de qualquer restrição cadastral decorrente dessas prestações, além da proibição de novas cobranças ou medidas executivas relacionadas aos débitos já quitados.
Danos morais reconhecidos
Para os desembargadores, a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
O colegiado entendeu que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, as cobranças reiteradas e as ameaças de busca e apreensão do veículo configuraram lesão à esfera moral da autora, sobretudo porque ela havia realizado os pagamentos seguindo as orientações fornecidas pela própria credora.
Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir da data do arbitramento.
Processo: 5005612-75.2021.8.24.0025
Leia a o voto do relator e o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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