
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que reconheceu a inexistência de um contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura falsificada e confirmou a responsabilidade da instituição financeira e da correspondente bancária pelos prejuízos causados à consumidora.
Segundo o processo, a autora foi surpreendida ao receber uma mensagem informando que um valor havia sido creditado equivocadamente em sua conta bancária e que deveria providenciar sua devolução. Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado que afirmou jamais ter celebrado.
Além da contratação fraudulenta, a consumidora verificou que parcelas do suposto empréstimo estavam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Em recurso, a instituição financeira sustentou que a contratação havia ocorrido de forma regular e alegou inexistir falha na prestação dos serviços.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma Cível destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas às atividades que desenvolvem, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
O colegiado ressaltou que o laudo grafotécnico produzido nos autos concluiu pela falsificação das assinaturas constantes do contrato, afastando qualquer alegação de contratação válida por parte da autora.
Diante das provas produzidas, os desembargadores reconheceram a falha na prestação do serviço e mantiveram a declaração de inexistência do contrato de empréstimo.
Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário extrapolam os meros dissabores do cotidiano, por atingirem a dignidade da consumidora e provocarem abalo emocional.
Com esse entendimento, foi mantida a condenação da instituição financeira e da correspondente bancária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição integral dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715795-74.2021.8.07.0009
(Com informações do TJDFT)
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