A Justiça de Goiás concedeu tutela de urgência parcial em uma ação de divórcio litigioso para determinar o afastamento do marido do lar conjugal e a indisponibilidade do único imóvel do casal. A decisão foi fundamentada em indícios de dilapidação patrimonial decorrente de suposto vício do réu em apostas on-line, situação que, segundo a autora, comprometeu o patrimônio familiar e colocou em risco a futura partilha de bens.
O casal é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Conforme narrado na ação, o marido passou a apresentar comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar virtuais, utilizando recursos do patrimônio comum e até bens particulares da esposa para quitar dívidas contraídas com apostas.
Venda de bem e endividamento motivaram pedido
Segundo os autos, o réu vendeu, sem autorização da esposa, um veículo de propriedade exclusiva dela para pagar débitos decorrentes das apostas.
A autora também afirmou que passou a arcar sozinha com as despesas da residência e com os custos da construção do imóvel do casal em razão do agravamento da situação financeira provocada pelo endividamento do marido.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo entendeu que os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações. Extratos bancários, contratos de empréstimos, comprovantes de pagamento, planilhas de despesas e documentos relativos à venda do veículo foram considerados suficientes para indicar possível dilapidação patrimonial associada à suposta ludopatia.
Justiça reconhece risco de prejuízo à partilha
Na decisão, o magistrado também reconheceu a existência de perigo de dano, destacando que o imóvel remanescente do casal poderia ser vendido ou onerado para pagamento de dívidas pessoais do réu, comprometendo a efetividade de eventual partilha de bens ao término do processo.
Além da preservação patrimonial, a decisão considerou que a permanência do requerido na residência poderia representar risco à integridade física e psicológica da autora diante das circunstâncias narradas na ação.
Com esses fundamentos, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a separação de corpos, com o afastamento do marido do lar conjugal, bem como a indisponibilidade do imóvel até ulterior deliberação judicial.
Bloqueio de valores foi negado
O pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) foi rejeitado nesta fase processual.
Segundo o juízo, a medida é típica da fase de execução ou de cumprimento de sentença, podendo ser reavaliada posteriormente caso surjam elementos que justifiquem sua adoção.
O processo seguirá com a citação do réu e a realização de audiência de conciliação.
Tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano
A advogada Renata Nepomuceno e Cysne, diretora nacional de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM), explica que a concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo a especialista, documentos como extratos bancários, contratos de empréstimos, comprovantes de pagamento e registros de alienação de bens podem demonstrar, em análise inicial, o comprometimento indevido do patrimônio familiar e justificar medidas cautelares destinadas à preservação dos bens.
Ela ressalta que a indisponibilidade do imóvel não antecipa a partilha nem transfere a propriedade, mas busca impedir sua alienação ou oneração até a definição definitiva dos direitos patrimoniais das partes.
Dívidas de apostas exigem análise caso a caso
A especialista destaca que a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o casamento depende da finalidade da obrigação e da existência de benefício para a família.
Com fundamento nos artigos 1.663, 1.664 e 1.666 do Código Civil, explica que débitos assumidos exclusivamente em benefício de um dos cônjuges podem não integrar o passivo comum do casal.
Segundo ela, nos casos envolvendo apostas on-line, não existe regra automática. A eventual atribuição da dívida exclusivamente ao apostador dependerá da análise das provas, da destinação dos recursos, do regime de bens e da demonstração de que não houve qualquer proveito para a entidade familiar.
Processo 5582336-94.2026.8.09.0093
(Com informações do IBDFAM por Guilherme Gomes)
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