A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma copeira que foi dispensada após informar à empresa que havia obtido uma medida protetiva contra o ex-companheiro, também funcionário do estabelecimento. Para o colegiado, a dispensa apresentou caráter discriminatório e agravou a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.
Trabalhadora pediu mudança de horário para cumprir medida protetiva
A copeira foi contratada em maio de 2024 e relatou ser vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Após sofrer ameaças de morte, conseguiu, em agosto daquele ano, uma medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha.
A decisão judicial determinava que o ex-companheiro mantivesse distância mínima de 100 metros dela. O problema é que os dois trabalhavam na mesma empresa. Ele cumpria jornada das 14h às 22h, enquanto ela trabalhava das 22h às 6h, o que fazia com que os empregados pudessem se encontrar na entrada ou na saída do trabalho.
Diante da situação, a trabalhadora comunicou a empresa sobre a medida protetiva e solicitou a alteração de seu horário para evitar qualquer contato com o ex-companheiro e cumprir a determinação judicial.
Empresa recusou alteração e dispensou funcionária por WhatsApp
Segundo o relato apresentado na reclamação trabalhista, o sócio da empresa recusou o pedido de mudança de jornada e teria afirmado que “problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”.
A situação terminou com a dispensa da copeira em 23 de agosto de 2024. De acordo com o processo, a empresa teria interpretado o pedido de alteração de horário como um pedido de demissão e comunicado o desligamento por WhatsApp, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Justiça reconheceu caráter discriminatório da dispensa
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão considerou que a empregadora, mesmo tendo conhecimento das ameaças e da existência da medida protetiva, não adotou providências para preservar a segurança da trabalhadora. Também foi reconhecida a violação à Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de manutenção da relação de trabalho.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou a omissão da empresa diante da situação de risco enfrentada pela empregada.
TST considera que violência de gênero também se manifesta no ambiente de trabalho
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 30 mil.
Segundo o ministro, a conduta da empresa não representou apenas uma falha na proteção da trabalhadora, mas uma situação de discriminação relacionada à condição de mulher. A dispensa, na avaliação do relator, agravou a vulnerabilidade da empregada justamente em um momento em que ela buscava proteção contra a violência doméstica.
Godinho Delgado ressaltou que a análise de situações dessa natureza deve considerar a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e normas internacionais destinadas à proteção das mulheres.
Entre os instrumentos mencionados estão as Convenções nº 111 e nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a desigualdade estrutural entre homens e mulheres também se manifesta nas relações de trabalho. Por isso, cabe ao Poder Judiciário assegurar a efetividade dos direitos fundamentais das mulheres e impedir que situações de violência e discriminação sejam tratadas como acontecimentos normais no ambiente profissional.
Indenização deve ter caráter preventivo e pedagógico
Na decisão sobre o valor da indenização, o TST considerou a gravidade da conduta, a condição de mulher da vítima, a situação de vulnerabilidade enfrentada por ela e a diferença econômica entre a empregadora e a empregada.
O relator também destacou a necessidade de que a indenização tenha valor suficiente para desestimular a repetição de práticas ilícitas. Para ele, condenações muito baixas podem contribuir para a naturalização da violência moral e da discriminação, diminuindo a efetividade da proteção assegurada pela Constituição e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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