
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação de um escritório de advocacia que permaneceu cerca de nove anos sem movimentar uma ação de execução. A banca terá de ressarcir ao cliente os honorários sucumbenciais que ele foi obrigado a pagar após o processo ser extinto em razão de prescrição intercorrente.
Segundo o caso analisado pelo STJ, o escritório permaneceu durante aproximadamente nove anos sem adotar medidas para dar andamento à execução. Posteriormente, solicitou o desarquivamento do processo e retomou as medidas de cobrança sem consultar previamente o cliente ou alertá-lo sobre o risco de ocorrência da prescrição e de eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A execução acabou sendo extinta por prescrição intercorrente, e o cliente foi condenado a pagar honorários à parte contrária. Diante disso, ajuizou ação de indenização contra o escritório, buscando o ressarcimento dos valores desembolsados e indenização por perda de uma chance.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou o pedido de indenização por perda de uma chance, mas reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços advocatícios. Para o tribunal paulista, o longo período de inércia, aliado à retomada da execução sem orientação adequada, caracterizou negligência e erro grosseiro.
Com base nesse entendimento, o escritório foi condenado a devolver ao cliente os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais pagos em razão da extinção da execução.
No recurso apresentado ao STJ, a banca argumentou que a prescrição intercorrente teria ocorrido por circunstância inevitável e imprevisível, o que afastaria sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pelo cliente.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, rejeitou a argumentação. Segundo ele, as instâncias ordinárias concluíram que a prescrição não decorreu de fato externo à atuação dos advogados, mas do longo período de paralisação do processo.
O ministro destacou ainda que, diante do tempo de inatividade e da existência de controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, caberia ao escritório informar o cliente sobre os riscos envolvidos antes de retomar a execução.
Humberto Martins ressaltou também que a alteração das conclusões adotadas pelo TJSP exigiria nova análise das provas produzidas no processo. Esse tipo de reexame não é permitido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 2.262.103 https://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp2262103
(Com informações do Migalhas)
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