A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, que o fato de um casal estar noivo e ter um filho em comum não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de união estável. O colegiado manteve decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o pedido de reconhecimento da união após a morte do homem e consideraram que o relacionamento configurava um namoro qualificado.
Segundo o entendimento adotado pela maioria, a união estável exige a demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual de constituir família. O namoro qualificado, por sua vez, pode apresentar uma relação afetiva séria, pública e duradoura, mas sem a constituição efetiva de uma entidade familiar durante o período analisado.
A definição é relevante porque o reconhecimento de união estável pode produzir efeitos patrimoniais e sucessórios, enquanto o namoro qualificado, por si só, não gera os mesmos direitos decorrentes de uma relação familiar.
A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para o relator, não ficou comprovado que o casal tivesse, durante a convivência, o propósito atual de constituir família, apesar da existência de um filho e do noivado.
Cueva ressaltou que o STJ não pode reexaminar as provas produzidas nas instâncias inferiores. Ao analisar as conclusões da Justiça paulista, porém, o ministro destacou que o homem mantinha a condução de seu próprio patrimônio, que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher e que a mulher não havia sido indicada como companheira no contrato de seguro de vida.
Segundo o relator, a intenção de constituir família deve estar presente durante a convivência e ser demonstrada pelo efetivo compartilhamento da vida e pelo apoio moral e material entre os parceiros. Na avaliação apresentada no voto, não basta a existência de planos futuros de formação de uma família para caracterizar a união estável.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, formando a maioria de 3 votos a 2.
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira apresentaram divergência e votaram pelo reconhecimento da união estável.
Nancy Andrighi considerou relevantes diversos elementos identificados no processo, entre eles a existência de filho em comum, a inclusão da mulher como companheira na declaração de Imposto de Renda do falecido, sua indicação como beneficiária em seguro e a participação conjunta do casal em eventos. Para a ministra, esses elementos, somados ao pedido de casamento posteriormente concretizado, demonstrariam que a relação já havia ultrapassado a condição de namoro qualificado e configurava união estável.
A decisão reforça a distinção entre o namoro qualificado e a união estável, especialmente quanto à necessidade de comprovação de que a família já estava efetivamente constituída durante o período de convivência, e não apenas projetada para o futuro.
(Com informações do G1 por Márcio Falcão)
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