A retenção de 10% sobre dividendos e os limites da antecipação tributária

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A retenção de 10% sobre dividendos e os limites da antecipação tributária | Juristas

A retenção de 10% sobre dividendos e os limites da antecipação tributária | Juristas

Marciano Buffon em co- autoria com Letícia de Mello

A progressividade constitui elemento estruturante da tributação da renda no sistema constitucional brasileiro. Ao determinar que o imposto sobre a renda seja informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, o art. 153, §2º, I, da Constituição estabelece uma relação direta entre a intensidade da tributação e a capacidade econômica manifestada pelo contribuinte. Não se trata apenas de técnica de graduação de alíquotas, mas de instrumento de concretização da capacidade contributiva e da própria justiça fiscal, mediante a imposição de ônus tributário proporcionalmente mais elevado à medida que aumenta a renda disponível.

É nesse contexto que deve ser examinada a tributação mínima das altas rendas, introduzida pela Lei nº 15.270, de 2025. Ao combinar uma tributação mínima anual progressiva com a retenção mensal de 10% sobre determinados pagamentos de lucros e dividendos, o novo regime suscita uma questão que ultrapassa a opção legislativa pela tributação dessas rendas: em que medida o mecanismo de antecipação pode se afastar da progressividade que estrutura a própria obrigação tributária que pretende antecipar?

Nesse contexto, uma recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[3], ao examinar a retenção de 10% sobre lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270, de 2025, coloca em evidência uma inconsistência relevante do novo regime de tributação das altas rendas: a falta de correspondência entre a antecipação mensal do imposto e a carga tributária efetivamente projetada para o ajuste anual.

O art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995, determina a retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física lucros e dividendos em montante superior a R$ 50 mil no mês. O art. 16-A, contudo, estrutura a tributação mínima anual de maneira distinta. Até R$ 600 mil de rendimentos anuais, a alíquota é zero; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ela cresce gradualmente de 0% a 10%.

A dificuldade está justamente na articulação entre essas duas regras. Se a retenção mensal constitui antecipação da tributação anual, não parece juridicamente indiferente que a primeira seja calculada pela alíquota máxima de 10% enquanto a obrigação antecipada, considerada a projeção dos rendimentos, esteja submetida a percentual inferior.

Tome-se a hipótese de distribuição mensal de R$ 60 mil. Mantido esse valor durante doze meses, o contribuinte receberá R$ 720 mil no ano. Pela fórmula prevista para a tributação mínima anual, a alíquota correspondente será de 2%. A aplicação mensal de uma retenção de 10%, portanto, não antecipa proporcionalmente a tributação projetada: antecipa valor calculado segundo uma alíquota cinco vezes superior.

É certo que a retenção na fonte não precisa reproduzir com exatidão o imposto posteriormente apurado. A diferença entre antecipação e obrigação definitiva é inerente à sistemática do imposto sobre a renda, especialmente porque a apuração anual considera elementos que não necessariamente estão disponíveis no momento da retenção. Esse argumento, entretanto, perde força quando a diferença decorre diretamente das próprias regras instituídas pelo legislador.

É precisamente essa circunstância que distingue o caso. Não se está diante de um excesso de retenção identificado apenas depois do encerramento do ano-calendário. A desproporção pode ser verificada no próprio momento da retenção mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 16-A.

Foi com base nessa constatação que a decisão analisada considerou que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a alíquota da retenção deveria refletir a tributação anual correspondente à projeção daquele rendimento para doze meses.

A possibilidade de restituição no ajuste anual não resolve integralmente o problema. O direito à restituição impede que a retenção excessiva se converta em tributação definitiva, mas não torna irrelevante a indisponibilidade financeira produzida entre o momento da retenção e sua posterior devolução. Durante esse período, o contribuinte suporta uma antecipação superior àquela que a própria legislação permite estimar como devida.

É nesse ponto que a decisão relaciona a sistemática à capacidade contributiva. A aplicação do art. 145, §1º, da Constituição não se restringiria, nessa perspectiva, ao montante definitivamente exigido. Também a antecipação deve guardar relação com a manifestação de capacidade econômica que justifica a exigência tributária. Se o próprio regime legal permite projetar determinada carga anual, a retenção em percentual substancialmente superior demanda fundamento que ultrapasse a mera conveniência arrecadatória.

Mais delicado é o argumento, também desenvolvido na decisão, de que a retenção excessiva assumiria contornos de empréstimo compulsório. O fundamento parte da constatação de que o Estado recebe recursos que, segundo a própria projeção legal, não lhe seriam devidos naquele montante, conserva-os durante determinado período e somente restitui o excesso posteriormente. Para o Desembargador, haveria, nessa medida, verdadeiro financiamento da União pelo contribuinte, incompatível com as exigências do art. 148 da Constituição.

A afirmação deve ser recebida com alguma reserva. A existência de restituição posterior não é suficiente para converter recolhimentos antecipados em empréstimos compulsórios. O sistema tributário admite diversas formas de antecipação seguidas de ajuste sem que isso altere a natureza jurídica da exação.

A objeção formulada na decisão torna-se mais consistente, porém, quando considerada a circunstância específica de que o excesso não é meramente eventual: ele decorre da aplicação simultânea de uma alíquota fixa de 10% na retenção e de uma alíquota progressiva, entre 0% e 10%, na tributação que essa retenção pretende antecipar.

Por isso, parece acertada, ao menos sob esse aspecto, a solução de preservar a retenção e adequar sua alíquota à carga anual projetada. Não se nega eficácia ao art. 6º-A, tampouco se afasta a tributação mínima instituída pelo art. 16-A. O que se exige é compatibilidade quantitativa mínima entre a antecipação e o tributo antecipado. Foi nesses termos que a tutela recursal determinou, para pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, a aplicação de percentual correspondente à alíquota anual projetada, sem prejuízo do ajuste posterior.

A questão central, portanto, não está na legitimidade da tributação dos dividendos, mas na conformação jurídica da sua antecipação. A retenção na fonte é instrumento de arrecadação e não pode ser examinada como se constituísse obrigação independente daquela à qual se encontra vinculada. Admitir que a existência de restituição futura seja suficiente para justificar qualquer diferença entre o valor antecipado e o valor presumivelmente devido significaria atribuir ao legislador ampla liberdade para transferir temporariamente recursos privados ao Estado, mesmo quando os próprios critérios legais demonstram que parcela desses recursos não corresponde à obrigação tributária projetada.

A decisão do TRF4 é relevante justamente por estabelecer esse limite. A antecipação pode preceder a apuração definitiva do imposto; não deve, contudo, desvincular-se da obrigação que pretende antecipar.

 

 

[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS.

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Marciano Buffon
Marciano Buffon
Pós-Doutor em Direito pela Faculdad de Derecho de la Universidad de Sevilla - ES. Doutor em Direito - ênfase em Direito do Estado - pela UNISINOS. Mestre em Direito Público. Advogado Tributarista, com especialização em Direito Empresarial. Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado/Doutorado - da UNISINOS - RS.

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