TJ-MG mantém exclusão de associados de clube por ofensas e tratamento desrespeitoso a empregados

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Empresa é condenada a indenizar cliente por defeitos na instalação de piscina
Créditos: Unsplash / Pixabay

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a exclusão de um casal do quadro social de um clube após considerar que o tratamento dispensado aos empregados da instituição configurou justa causa para a aplicação da penalidade. O colegiado reformou a sentença da Comarca da Capital, que havia determinado a reintegração dos associados, e julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo ex-sócio e sua dependente.

Na ação, os associados sustentaram que a expulsão havia sido desproporcional e ocorreu após um desentendimento relacionado à proibição de consumo de alimentos adquiridos fora das dependências do estabelecimento. Segundo o casal, a utilização das instalações do clube ocorria de acordo com as regras internas e não haveria justificativa para a aplicação da penalidade máxima.

Os autores também alegaram que a exclusão violou o artigo 57 do Código Civil, segundo o qual a retirada compulsória de um associado exige justa causa, apurada em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, conforme as regras estabelecidas pelo estatuto da associação. Com base nesses argumentos, pediram a anulação da expulsão e indenização por danos morais.

O clube, por sua vez, afirmou que o procedimento disciplinar observou as disposições previstas em seu estatuto social. A instituição sustentou que os associados foram devidamente comunicados sobre as acusações e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não teriam se manifestado.

A entidade também argumentou que a expulsão não foi motivada exclusivamente pelo episódio envolvendo o consumo de alimentos externos. Segundo o clube, o associado teria apresentado comportamento reiteradamente agressivo, arrogante e desrespeitoso em relação aos empregados. Conforme os elementos considerados no processo, ao ser advertido sobre as regras de funcionamento do estabelecimento, ele teria proferido ofensas e adotado postura considerada intimidatória.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença havia anulado a exclusão, determinado a reintegração do casal ao quadro social do clube e rejeitado, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

O clube recorreu ao TJ-MG e sustentou que a exclusão de associado constitui matéria interna da associação, sujeita às regras estabelecidas em seu estatuto. Defendeu ainda que a atuação do Poder Judiciário deveria se limitar ao controle da legalidade do procedimento disciplinar, sem substituir a avaliação da própria entidade quanto às condutas incompatíveis com suas normas de convivência.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela reforma da sentença. Segundo ele, cabe ao Judiciário verificar se o procedimento disciplinar respeitou as exigências legais e se havia fundamento para a aplicação da penalidade, mas não substituir a associação na avaliação de suas próprias regras de convivência.

O magistrado destacou que o respeito aos empregados constitui elemento essencial para a convivência em um ambiente coletivo, como o clube, e ressaltou que a condição econômica ou social do associado não afasta a obrigação de tratar os trabalhadores com dignidade e respeito.

O relator também concluiu que o direito de defesa foi preservado, uma vez que os associados foram comunicados sobre o procedimento e tiveram a oportunidade de apresentar manifestação. Dessa forma, reconheceu a regularidade formal da apuração, a existência de previsão estatutária para a penalidade e a presença de justa causa associativa para a exclusão.

Para o desembargador, diante desses elementos, não caberia ao Poder Judiciário substituir a decisão tomada pela associação dentro dos limites estabelecidos por suas próprias normas internas.

Com a decisão, foi restabelecida a exclusão dos associados do quadro social do clube.

Clique aqui para ler o acórdão.

AC 1.0000.24.372409-3/002

(Com informações do ConJur)

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