
A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de uma consumidora que contestava uma dívida de cartão de crédito e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Gustavo Camara Corte Real, do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). A autora alegava desconhecer a contratação do cartão e afirmava não possuir vínculo com a instituição financeira. A dívida que motivou a negativação era de R$ 301,87, com vencimento em outubro de 2024. Na ação, a consumidora pediu o reconhecimento da inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais, além de alegar que não teria sido previamente comunicada sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Durante o processo, o banco apresentou documentos para demonstrar a regularidade da relação contratual. Segundo a instituição financeira, o cartão havia sido solicitado por meio de assinatura eletrônica, ativado em maio de 2024 e posteriormente utilizado em diferentes compras. Também foram apresentadas faturas e registros de pagamentos realizados por débito em conta vinculada à própria consumidora. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que o banco conseguiu demonstrar a origem da dívida e a sequência dos acontecimentos, desde a contratação e ativação do cartão até sua utilização e posterior inadimplência.
A sentença destacou que a documentação apresentada não se limitava ao registro da assinatura eletrônica. A ativação do cartão, as compras realizadas, as faturas emitidas e os pagamentos anteriores foram considerados elementos que reforçaram a existência da relação contratual. O juiz também afastou o argumento relacionado à diferença entre o valor de R$ 301,87 informado aos cadastros restritivos e o saldo de R$ 258,36 indicado em uma fatura com vencimento em outubro de 2024. Conforme a decisão, a fatura posterior registrava a incidência de multa, juros de mora, encargos decorrentes do atraso e IOF. Desconsiderando uma nova compra realizada no período, o saldo anterior acrescido dos encargos chegava a aproximadamente R$ 302,62, valor considerado compatível com aquele utilizado para a negativação.
O magistrado observou ainda que a consumidora não apresentou contestação específica quanto aos encargos nem solicitou a revisão do cálculo. Sua principal alegação era a inexistência da contratação, argumento que não encontrou respaldo nas provas apresentadas no processo. Para o juiz, o conjunto documental demonstrou a cadeia da dívida e confirmou que o cartão havia sido efetivamente utilizado.
Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia sobre a negativação, o magistrado citou a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual cabe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de proteção ao crédito comunicar o consumidor antes da inscrição. Diante da comprovação da contratação, da utilização do cartão e da existência de saldo inadimplido, a Justiça concluiu que a inscrição do nome da consumidora ocorreu de forma legítima. Com isso, foram rejeitados tanto o pedido de declaração de inexistência da dívida quanto a indenização por danos morais.
Processo: 1000149-07.2026.8.13.0009
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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