
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que deixar o veículo aberto e com a ignição ligada por alguns instantes, enquanto a segurada abria o portão de sua residência, não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura do seguro.
O colegiado acompanhou o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e deu provimento ao recurso especial apresentado pela segurada, reconhecendo seu direito à indenização securitária.
A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manter a negativa da seguradora. Para o tribunal estadual, a forma como o veículo foi deixado teria representado agravamento do risco previsto no contrato de seguro.
Ao analisar o caso, entretanto, o ministro Cueva explicou que a perda do direito à indenização não ocorre automaticamente diante de qualquer comportamento considerado imprudente. É necessário demonstrar que a conduta do segurado efetivamente agravou o risco de maneira relevante e teve relação determinante com a ocorrência do sinistro.
O relator lembrou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a exclusão da cobertura quando o proprietário deixa o automóvel aberto e com a chave na ignição em via pública, sem uma justificativa concreta para esse comportamento.
Segundo Cueva, porém, a situação analisada era diferente. A segurada permaneceu com o veículo aberto e ligado por um período muito curto, exclusivamente para abrir o portão de sua residência e ingressar com o automóvel no imóvel.
Para o ministro, a circunstância não demonstrou uma intenção de aumentar o risco coberto pelo contrato. Ao contrário, a conduta estava relacionada justamente à tentativa de colocar o veículo e a própria segurada em local protegido.
O relator também ressaltou a importância da boa-fé nos contratos de seguro. O princípio exige que seguradora e segurado atuem com lealdade, transparência, cooperação e respeito aos deveres previstos na relação contratual.
Nesse contexto, Cueva entendeu que a seguradora não comprovou uma conduta suficientemente grave para justificar a perda da cobertura securitária.
Com a decisão, o STJ reconheceu o direito da segurada à indenização prevista no contrato de seguro.
Processo: REsp 2.215.311
(Com informações do Migalhas)
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