
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú condenou uma loja de departamentos e uma empresa de fundo de investimentos ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito do SERASA.
De acordo com o processo, a consumidora identificou em sua conta bancária boletos relacionados à compra de uma televisão que afirmou não ter realizado. A contratação teria ocorrido em uma unidade da loja localizada em Parnamirim, em 30 de dezembro de 2023, no valor total de R$ 6.477,02.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que cabia às empresas comprovar a regularidade da contratação e a origem legítima do débito que motivou a negativação. Entretanto, segundo a sentença, as rés não conseguiram demonstrar a existência de uma relação contratual válida com a consumidora.
A magistrada Aline Daniele Belém destacou que a autora afirmou jamais ter estado na cidade onde a suposta compra teria sido realizada. Além disso, a consumidora registrou boletim de ocorrência para comunicar a possível fraude.
Durante o processo, a defesa apresentou uma Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET), na tentativa de comprovar a existência da dívida. O documento identificava uma das rés como instituição financeira e apresentava um número de contrato.
A juíza, contudo, verificou que o documento não correspondia ao débito que originou a inscrição no SERASA. Conforme apontado na decisão, a negativação discutida no processo estava relacionada a outro contrato, decorrente de um carnê da loja de departamentos e posteriormente cedido a outro fundo de investimento.
A divergência entre os dados apresentados pelas empresas e as informações referentes à inscrição no cadastro de inadimplentes foi considerada relevante para demonstrar que não houve comprovação da origem e da legitimidade específica da dívida atribuída à consumidora.
Diante da ausência de elementos capazes de comprovar a contratação, a magistrada determinou o reconhecimento da inexistência do débito e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes da negativação indevida.
A decisão reforça a responsabilidade dos fornecedores e das empresas que participam da cadeia de cobrança e cessão de créditos de demonstrar a legitimidade das obrigações atribuídas aos consumidores, especialmente quando a cobrança resulta em restrição ao crédito.
(Com informações do Juri News)
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