TJ-SP determina nomeação de candidata aprovada em cota racial após preterição em concurso

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Créditos: asikkk / iStock

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou ao Município de Santos a nomeação de uma candidata aprovada em concurso de promoção na carreira pela lista destinada a candidatos negros. A decisão foi proferida em recurso contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos e reconheceu o direito da candidata à nomeação diante da sua classificação e da existência de vagas reservadas no edital.

De acordo com o processo, a candidata ficou em 4º lugar na lista de concorrentes negros no certame para o cargo de Especialista de Educação II. O edital previa 16 vagas, das quais quatro eram reservadas a candidatos negros. No entanto, entre os 17 candidatos nomeados, apenas três pertenciam à lista de cotas raciais.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, reconheceu o direito subjetivo da candidata à nomeação. Segundo a magistrada, foram comprovadas tanto a aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital quanto a preterição decorrente do descumprimento da ordem de classificação.

A relatora destacou que a Administração Pública deixou de observar os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no próprio edital do concurso. Para a desembargadora, ao estabelecer as regras de reserva de vagas, o Município também se vinculou ao cumprimento desses critérios durante o processo de nomeação.

O Tribunal também rejeitou o argumento de que o mandado de segurança não seria a via processual adequada para discutir a questão. Conforme o voto, o instrumento é cabível quando o direito líquido e certo pode ser comprovado de forma imediata por meio de documentos, circunstância verificada no caso.

A existência do direito foi demonstrada, entre outros documentos, pelo edital do concurso, pela classificação final dos candidatos, pelos atos oficiais de nomeação e pela resposta administrativa apresentada pelo próprio Município de Santos.

O julgamento foi unânime.

Apelação nº 1007549-36.2025.8.26.0562

(Com informações do TJ-SP)

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