
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Prosegur Brasil S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um motorista de carro-forte submetido a uma investigação sobre sua vida pessoal. O colegiado considerou razoável e proporcional o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O trabalhador foi contratado em 2008 pela Nordeste Segurança e Transporte de Valores Bahia Ltda., posteriormente sucedida pela Prosegur, e dispensado em maio de 2019. Na ação trabalhista, relatou que a empresa realizava, anualmente, diligências em sua residência e na vizinhança, sem sua presença, para obter informações sobre sua conduta pessoal.
As perguntas dirigidas a familiares e vizinhos envolviam aspectos de sua vida privada, como consumo de bebidas alcoólicas, prática de jogos de azar, relacionamentos, amizades, comportamento agressivo, envolvimento em brigas e eventual contratação de agiotas. Segundo o trabalhador, a prática lhe causava constrangimento e o obrigava a prestar esclarecimentos à família e aos vizinhos.
A Prosegur sustentou que as investigações eram realizadas pela Nordeste antes de sua aquisição, ocorrida em 2012. Testemunhas, entretanto, confirmaram a existência do procedimento e relataram que os empregados assinavam documentos autorizando a realização das diligências. Após a sucessão empresarial pela Prosegur, a prática teria sido interrompida.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que, embora empresas do setor de segurança possam adotar mecanismos destinados a verificar a idoneidade de seus empregados, a investigação realizada dessa forma ultrapassava os limites do poder empregatício e atingia direitos relacionados à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador. A indenização foi inicialmente fixada em R$ 25 mil, mas o TRT-5 reduziu o valor para R$ 15 mil.
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a revisão do valor de indenizações por danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou excessiva. No caso, considerando as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, o ministro concluiu que o montante de R$ 15 mil era adequado e proporcional à lesão sofrida.
A decisão da Oitava Turma foi unânime.
Processo: AGRRAg – 812-25.2019.5.05.0612
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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