
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou a multa aplicada a Evandro Leitão (PT), eleito prefeito de Fortaleza em 2024, ao entender que a utilização de dark posts, por si só, não caracteriza ilícito eleitoral. A técnica consiste na veiculação de conteúdo patrocinado em redes sociais direcionado exclusivamente a públicos previamente segmentados, sem que a publicação apareça no perfil do anunciante ou no feed orgânico.
A ação foi proposta por José Sarto (PDT), também candidato à Prefeitura de Fortaleza nas eleições de 2024. Segundo a alegação apresentada no processo, a campanha de Evandro Leitão teria patrocinado 17 publicações com vídeos de conteúdo considerado sensacionalista e destinado a atacá-lo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) havia afastado a existência de irregularidade no conteúdo impulsionado e rejeitado a acusação de abuso de poder econômico, mas manteve a multa por suposta violação ao artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, que disciplina a propaganda eleitoral na internet.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a aplicação da penalidade exige a demonstração de alguma irregularidade relacionada ao regime jurídico do impulsionamento. Entre as hipóteses que poderiam caracterizar infração estão a propaganda negativa, a ausência de identificação inequívoca, a contratação por pessoa não autorizada, o uso de provedor vedado, a disseminação de desinformação e ofensas à honra, entre outras condutas ilícitas.
Segundo o relator, o dark post constitui apenas uma técnica de distribuição e segmentação de anúncios e sua utilização isolada não é suficiente para caracterizar infração eleitoral. A ferramenta pode ser considerada na análise de aspectos como opacidade, rastreabilidade, gravidade da conduta e eventual dosimetria da penalidade, desde que esteja associada a uma prática eleitoral ilícita.
Como o TRE-CE havia reconhecido a licitude das publicações e afastado a caracterização de propaganda negativa, o TSE concluiu que não havia fundamento para manter a multa exclusivamente em razão da forma utilizada para veicular o conteúdo.
A decisão foi unânime.
Processo: 0600132-46.2024.6.06.0113
(Com informações do Juri News)
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