
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (11) o julgamento que analisa alterações promovidas pelo Congresso Nacional na Lei da Ficha Limpa. A decisão poderá repercutir sobre candidaturas que atualmente são questionadas na Justiça Eleitoral, especialmente em razão das mudanças nos critérios de contagem do período de inelegibilidade.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo em maio. A análise foi suspensa após os votos da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do ministro Luiz Fux, ambos contrários às alterações promovidas na legislação.
A controvérsia envolve, principalmente, dispositivos da Lei Complementar nº 219/2025 que modificaram a forma de contagem dos oito anos de inelegibilidade aplicáveis a determinadas situações. Na prática, as mudanças podem reduzir o período durante o qual determinados políticos ficam impedidos de disputar eleições.
Até o momento, Cármen Lúcia e Luiz Fux consideraram que parte das alterações aprovadas pelo Congresso contraria a Constituição. Em seu voto, a relatora sustentou que as modificações esvaziam a Lei da Ficha Limpa e representam retrocesso na proteção dos princípios da probidade administrativa, da moralidade e do regime republicano. A ministra defendeu o restabelecimento das regras anteriormente vigentes.
Existe expectativa de que Gilmar Mendes apresente entendimento divergente e reconheça a validade de pelo menos parte das mudanças, especialmente quanto à forma de contagem do prazo de inelegibilidade. O ministro é conhecido por críticas a dispositivos da Lei da Ficha Limpa.
Ainda restam oito votos a serem apresentados, que poderão ser inseridos no sistema eletrônico do STF até 18 de setembro. Também não está afastada a possibilidade de novo pedido de vista, caso algum integrante da Corte considere necessário mais tempo para analisar a questão.
O julgamento poderá produzir efeitos sobre candidaturas que estão sendo discutidas na Justiça Eleitoral, entre elas as de José Roberto Arruda, que disputa o Governo do Distrito Federal, e Anthony Garotinho, candidato ao Governo do Rio de Janeiro. A controvérsia envolve, entre outros pontos, os marcos utilizados para o cálculo do período de oito anos de inelegibilidade.
A ação analisada pelo STF foi proposta pela Rede e questiona dispositivos relacionados à aplicação das novas regras. Para a relatora, as alterações promovidas pelo Congresso e sancionadas pelo Executivo comprometem a finalidade da legislação ao modificar os marcos temporais utilizados para estabelecer a inelegibilidade.
Entre as mudanças questionadas está a regra aplicável a parlamentares que perdem o mandato por quebra de decoro ou violação de normas constitucionais. Pela legislação anterior, a inelegibilidade correspondia ao período restante do mandato, acrescido de oito anos. Com a alteração de 2025, o prazo passou a ser contado por oito anos a partir da decisão que determina a perda do mandato.
Também foram modificadas as regras aplicáveis a governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos que perdem o mandato por descumprimento de normas estaduais ou municipais. A nova legislação estabeleceu a contagem de oito anos a partir da decisão que decretar a perda do mandato.
As alterações alcançaram ainda pessoas condenadas por determinados crimes. A legislação passou a estabelecer, como regra geral, a contagem da inelegibilidade a partir da condenação até o período de oito anos. Para crimes considerados de maior gravidade, como aqueles contra a administração pública, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, terrorismo, tortura, crimes contra a vida e a dignidade sexual, crimes hediondos, organização criminosa e redução à condição análoga à de escravo, permanece prevista a contagem de oito anos após o cumprimento da pena.
Outra alteração envolve a renúncia ao mandato. Pela regra anterior, a inelegibilidade abrangia o período restante do mandato e os oito anos seguintes. Com a mudança, o prazo passou a ser de oito anos contados a partir da renúncia.
A legislação também estabeleceu limite de 12 anos para determinadas hipóteses de inelegibilidade decorrentes de improbidade administrativa acumulada com outra condenação posterior que afete a capacidade eleitoral.
O julgamento do STF deverá definir a constitucionalidade dessas alterações e poderá influenciar diretamente a situação jurídica de candidatos cuja elegibilidade esteja sendo discutida perante a Justiça Eleitoral.
(Com informações do G1 por Márcio Falcão e Luiz Felipe Barbiéri)
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