Juizado Especial afasta validade de assinatura eletrônica em procuração e extingue processo

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Contrato eletrônico com assinatura digital
Créditos: Yakobchuk Olena | iStock

O juiz de Direito José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de consumo ajuizada contra a Midea após considerar irregular a procuração assinada eletronicamente pela consumidora por meio da plataforma Gov.br.

A controvérsia surgiu em ação relacionada a um suposto vício apresentado em um refrigerador. A consumidora havia outorgado poderes ao advogado por meio de assinatura eletrônica realizada na plataforma Gov.br, para sua representação nas esferas administrativa e judicial.

Antes de extinguir o processo, o magistrado havia determinado que a autora regularizasse sua representação processual no prazo de cinco dias. Como fundamento, citou o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, segundo o qual as disposições da norma sobre assinaturas eletrônicas não abrangem os processos judiciais.

A defesa apresentou manifestação dentro do prazo e sustentou a validade da procuração. Os advogados argumentaram que o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil admite a assinatura digital de procurações e que o artigo 411, inciso II, do mesmo diploma reconhece como autêntico o documento cuja autoria seja identificada por meio legal de certificação.

A defesa também invocou precedente da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de novembro de 2025, que teria reconhecido a validade de procuração eletrônica assinada por meio do Gov.br. De forma subsidiária, requereu a ratificação do mandato e a suspensão do prazo anteriormente estabelecido, com o objetivo de impedir a extinção do processo antes da apreciação dos argumentos apresentados.

Na sentença, entretanto, o magistrado considerou que a parte autora não teria cumprido a determinação de apresentar procuração com assinatura válida. Segundo a decisão, o processo permaneceria sem instrumento de mandato regularmente assinado por pessoa autorizada, circunstância que levou ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito.

A decisão também gerou controvérsia quanto aos fundamentos utilizados para a extinção. Isso porque a ação possui apenas uma autora e, no despacho anterior, a determinação de regularização teria sido relacionada à utilização de assinatura eletrônica, e não especificamente à ausência de legibilidade da assinatura.

O caso envolve discussão sobre a aplicação das normas que regulamentam as assinaturas eletrônicas aos atos processuais e sobre os requisitos necessários para a validade da representação processual em juízo.

(Com informações do Juri News)

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