
A Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí julgou improcedente o pedido dos pais de duas crianças para que elas pudessem aparecer de forma contínua em conteúdos publicados nas redes sociais da mãe e em campanhas publicitárias destinadas ao público infantil.
Segundo o entendimento judicial, o exercício do poder familiar não concede aos pais autorização irrestrita para dispor da imagem e dos demais direitos de personalidade dos filhos com finalidade econômica. O juízo também destacou que permissões relacionadas à participação de crianças em atividades dessa natureza devem ser analisadas individualmente, sempre considerando o melhor interesse dos menores.
A mãe, que atua como criadora de conteúdo digital e possui dezenas de milhares de seguidores, mantém contratos publicitários, realiza permutas e divulga produtos voltados ao público infantil. Os pais afirmaram que a participação dos filhos ocorreria de maneira espontânea e no contexto da convivência familiar. Com a ação, pretendiam estabelecer parâmetros para proteger as crianças e limitar eventual exploração econômica de suas imagens.
Ao analisar o pedido, porém, o juízo verificou que a autorização pretendida não estava relacionada a uma atividade artística específica. A solicitação permitiria a participação habitual das crianças nas publicações da mãe, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, parcerias comerciais e outras iniciativas com potencial de geração de receita.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige análise individualizada das autorizações envolvendo a participação de crianças e não admite permissões genéricas. Também foram consideradas as possíveis consequências da exposição frequente no ambiente digital, como a formação de um histórico virtual permanente, a reprodução das imagens por terceiros e a utilização indevida ou comercial do conteúdo.
Embora tenha reconhecido a boa-fé dos pais e a preocupação demonstrada com a proteção dos filhos, o juízo concluiu que o poder familiar não permite a disponibilização ampla da imagem e dos direitos de personalidade das crianças para fins de exploração econômica.
Com isso, o pedido foi rejeitado. A decisão reforçou que a participação de crianças em conteúdos digitais e atividades comerciais deve ser avaliada caso a caso, com prioridade para a proteção integral, o melhor interesse e a preservação dos direitos da criança.
(Com informações do Migalhas)
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