
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, em Goiás, absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva de urgência ao enviar uma mensagem à ex-companheira pelo WhatsApp. Para o juízo, embora o envio da mensagem tenha sido comprovado, não ficou demonstrado que o acusado agiu com intenção deliberada de violar a ordem judicial.
O caso envolveu a acusação pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência. Conforme a denúncia, o acusado, mesmo após ser pessoalmente intimado da medida, teria mantido contato com a ex-esposa.
Durante o processo, o homem admitiu ter enviado a mensagem, mas afirmou que pretendia encaminhá-la à filha do casal. Segundo sua versão, o contato da filha teria sido selecionado equivocadamente devido à semelhança entre os nomes cadastrados em sua agenda telefônica.
Na sentença, o juízo reconheceu que a materialidade do fato estava comprovada, uma vez que ficou demonstrado o envio da mensagem. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos no processo não eram suficientes para comprovar o dolo, ou seja, a intenção consciente de descumprir a medida protetiva.
A decisão destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha exige, além da existência da ordem judicial e da ciência do acusado, a demonstração de que o descumprimento ocorreu de maneira consciente. Trata-se de crime formal, cuja configuração não depende da produção de resultado específico, mas exige a vontade de violar a determinação judicial.
Ao examinar as circunstâncias do caso, o juízo considerou plausível a explicação apresentada pelo acusado de que a mensagem seria destinada à filha. Também foi considerado o fato de que os contatos telefônicos da filha e da vítima estavam sincronizados, circunstância que poderia ter contribuído para o equívoco na escolha do destinatário.
A sentença analisou ainda o conteúdo integral das conversas e outros registros de comunicação entre as partes após a concessão das medidas protetivas. Segundo o entendimento adotado, esses elementos não permitiam concluir, com segurança, que o acusado tivesse deliberadamente buscado desobedecer à determinação judicial.
Outro aspecto considerado foi o relatório final da autoridade policial, que havia apontado a ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, por não identificar dolo na conduta investigada.
Ao fundamentar a absolvição, o juízo ressaltou que uma condenação criminal exige prova segura da responsabilidade do acusado. Diante da existência de uma explicação considerada plausível e compatível com os elementos constantes dos autos, prevaleceu o princípio de que a dúvida deve favorecer o réu.
Com isso, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido da imputação de descumprimento de medida protetiva, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(Com informações do IBDFAM)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil