Homem é absolvido de descumprimento de medida protetiva após envio de mensagem à ex-companheira

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Smartphone - Modelo de Petição
Créditos: Tero-Vesalainen / iStock

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, em Goiás, absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva de urgência ao enviar uma mensagem à ex-companheira pelo WhatsApp. Para o juízo, embora o envio da mensagem tenha sido comprovado, não ficou demonstrado que o acusado agiu com intenção deliberada de violar a ordem judicial.

O caso envolveu a acusação pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência. Conforme a denúncia, o acusado, mesmo após ser pessoalmente intimado da medida, teria mantido contato com a ex-esposa.

Durante o processo, o homem admitiu ter enviado a mensagem, mas afirmou que pretendia encaminhá-la à filha do casal. Segundo sua versão, o contato da filha teria sido selecionado equivocadamente devido à semelhança entre os nomes cadastrados em sua agenda telefônica.

Na sentença, o juízo reconheceu que a materialidade do fato estava comprovada, uma vez que ficou demonstrado o envio da mensagem. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos no processo não eram suficientes para comprovar o dolo, ou seja, a intenção consciente de descumprir a medida protetiva.

A decisão destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha exige, além da existência da ordem judicial e da ciência do acusado, a demonstração de que o descumprimento ocorreu de maneira consciente. Trata-se de crime formal, cuja configuração não depende da produção de resultado específico, mas exige a vontade de violar a determinação judicial.

Ao examinar as circunstâncias do caso, o juízo considerou plausível a explicação apresentada pelo acusado de que a mensagem seria destinada à filha. Também foi considerado o fato de que os contatos telefônicos da filha e da vítima estavam sincronizados, circunstância que poderia ter contribuído para o equívoco na escolha do destinatário.

A sentença analisou ainda o conteúdo integral das conversas e outros registros de comunicação entre as partes após a concessão das medidas protetivas. Segundo o entendimento adotado, esses elementos não permitiam concluir, com segurança, que o acusado tivesse deliberadamente buscado desobedecer à determinação judicial.

Outro aspecto considerado foi o relatório final da autoridade policial, que havia apontado a ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, por não identificar dolo na conduta investigada.

Ao fundamentar a absolvição, o juízo ressaltou que uma condenação criminal exige prova segura da responsabilidade do acusado. Diante da existência de uma explicação considerada plausível e compatível com os elementos constantes dos autos, prevaleceu o princípio de que a dúvida deve favorecer o réu.

Com isso, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido da imputação de descumprimento de medida protetiva, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

(Com informações do IBDFAM)

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