
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador diagnosticado com câncer no testículo e determinou sua reintegração ao emprego, além do pagamento de indenizações. O colegiado também afastou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia considerado legítima a dispensa com base em um argumento apresentado pela empresa somente na fase recursal.
O trabalhador foi contratado pela Icomon Tecnologia Ltda. em 2014 para prestar serviços exclusivamente à Telefônica Brasil S.A. Em janeiro de 2018, foi diagnosticado com neoplasia maligna e permaneceu afastado de suas atividades até outubro de 2019 para realização de cirurgias e tratamentos médicos. No mês seguinte ao retorno ao trabalho, foi dispensado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que a rescisão havia ocorrido de forma discriminatória em razão de seu estado de saúde. Ele pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período entre a demissão e o retorno.
As empresas negaram o caráter discriminatório da dispensa e sustentaram que o trabalhador não possuía garantia de emprego e que a rescisão havia ocorrido dentro dos poderes legítimos da empregadora.
A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a dispensa discriminatória. Para a magistrada, diante da comprovação de que o empregado era portador de doença grave e estigmatizante, caberia à empregadora demonstrar que a dispensa não havia ocorrido por motivo discriminatório, conforme estabelece a Súmula 443 do TST. Como a empresa não apresentou elementos suficientes para afastar essa presunção, a sentença declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador, além do pagamento dos salários do período de afastamento.
A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a dez vezes a última remuneração do trabalhador.
O TRT-2, ao analisar recurso da empresa, reformou a sentença e afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória. O Tribunal Regional considerou relevante o depoimento de representante da empregadora, segundo o qual o trabalhador havia sido desligado em razão de um corte na empresa. Também foi considerado o fato de que aproximadamente 50 empregados haviam sido dispensados na mesma ocasião.
O trabalhador recorreu ao TST, alegando que a justificativa relacionada à redução do quadro de empregados não havia sido apresentada pela empresa em sua contestação e somente surgiu posteriormente, durante a fase recursal.
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que os limites da controvérsia são definidos pelos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes no processo. Segundo ele, na contestação, a empresa havia sustentado que não existira dispensa discriminatória, afirmando ainda que desconhecia a doença do trabalhador e que ele estava apto para o trabalho no momento da rescisão.
Para o ministro, ao utilizar como fundamento para afastar a discriminação a dispensa simultânea de aproximadamente 50 empregados, argumento que não havia sido especificamente apresentado na defesa, o TRT-2 extrapolou os limites da controvérsia e violou os princípios do contraditório e da congruência da decisão judicial.
O relator também ressaltou que, embora o Tribunal Regional possa examinar as questões submetidas à sua apreciação em razão do efeito devolutivo dos recursos, não pode inovar na causa de pedir nem utilizar fundamento fático que não tenha sido apresentado pelas partes.
A decisão considerou ainda a vedação à chamada decisão-surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes devem ter oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos utilizados pelo órgão julgador.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST restabeleceu a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória, incluindo a nulidade da rescisão, a reintegração do trabalhador e as indenizações determinadas na primeira instância. O julgamento foi unânime.
Processo: RRAg – 1000218-98.2021.5.02.0614
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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