
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), homologou um acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal condenado por improbidade administrativa. Com o acordo, foi mantida a permanência do réu no cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).
O processo envolve fraudes praticadas pelo então empregado da Caixa durante o período em que exerceu, de forma substituta, as funções de gerente de Atendimento e gerente-geral de agências da instituição em Pernambuco.
Segundo os autos, o réu teria desviado valores em benefício próprio mediante fraudes envolvendo 123 contratos inativos e outros 29 administrados pela Empresa Gestora de Ativos. As irregularidades incluíam alterações nos sistemas operacionais de contratos habitacionais e movimentações fraudulentas em contas de clientes, utilizadas para ocultar as transações e possibilitar a apropriação dos valores.
Em primeira instância, o réu foi condenado à perda da função pública que exercia na Caixa à época dos fatos e do cargo de técnico judiciário do TJ-PE, além do pagamento de multa de R$ 174.602,55.
Após recurso da defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou parcialmente a sentença e afastou a perda do atual cargo público no TJ-PE, sob o fundamento de que a função exercida atualmente era diferente daquela ocupada quando ocorreram os atos de improbidade.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ e alegou violação ao artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Em decisão anterior, Bellizze entendeu que o TRF-5 havia se afastado da jurisprudência do STJ segundo a qual a sanção de perda da função pública poderia alcançar diferentes vínculos funcionais.
O ministro também destacou as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no artigo 12, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa. A norma estabelece, como regra, que a perda da função pública alcança o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente mantinha com o poder público no momento da infração. Em caráter excepcional, porém, a sanção pode ser estendida a outros vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.
No caso analisado, Bellizze havia considerado que a manutenção do réu no cargo de técnico judiciário não seria compatível com as circunstâncias reconhecidas no processo, diante das fraudes praticadas durante sua atuação como gerente bancário.
Acordo de não persecução cível
Durante a tramitação do processo, o MPF comunicou ao STJ a celebração de acordo de não persecução cível com o réu. Entre as condições negociadas estava a manutenção do servidor no cargo que atualmente ocupa no TJ-PE.
O Ministério Público considerou, entre outros fatores, que o servidor exercia a função havia aproximadamente 13 anos sem registro de faltas funcionais. A negociação também levou em consideração critérios de razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática da medida.
A Caixa Econômica Federal apresentou objeção parcial ao acordo, especialmente em relação à ausência de previsão de ressarcimento integral dos valores supostamente desviados.
O MPF esclareceu que a recomposição do dano não fazia parte do objeto da negociação e que caberia à Caixa adotar as medidas que entendesse pertinentes para buscar eventual ressarcimento.
Diante do acordo celebrado, o ministro Marco Aurélio Bellizze homologou o ajuste. Com a decisão, o processo foi extinto com resolução de mérito, permanecendo o réu no cargo de técnico judiciário do TJ-PE, conforme as condições estabelecidas no acordo.
Clique aqui para ler a decisão que determinou a perda do cargo
Clique aqui para ler a decisão que homologou o acordo
(Com informações do Consultor Jurídico)
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