
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista. O entendimento estabelece critérios para que a inércia do trabalhador possa resultar na extinção da execução e na perda do direito de cobrar judicialmente o crédito reconhecido.
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso de revista, Tema 39, e deverá orientar os julgamentos da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a fase de execução, o titular de um direito reconhecido judicialmente deixa de cumprir uma providência necessária ao prosseguimento do processo pelo período previsto em lei.
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava aos processos trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, contado a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente.
A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que a contagem do prazo somente poderia ter início quando a determinação judicial descumprida fosse posterior à vigência da Reforma Trabalhista.
A controvérsia chegou ao Pleno do TST em razão de divergências entre as Turmas sobre a aplicação da prescrição intercorrente em processos cuja execução tivesse origem em decisões anteriores à Reforma Trabalhista.
Critérios estabelecidos pelo TST
Segundo a tese fixada, a prescrição intercorrente pode ser aplicada quando o trabalhador deixar de cumprir ordem judicial expedida a partir de 11 de novembro de 2017, independentemente da data em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
O TST também definiu que a intimação que inicia a contagem do prazo prescricional deve ser específica, com conteúdo claro e adequado às circunstâncias do processo. Não são suficientes intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.
A determinação judicial deve demonstrar que o andamento da execução depende exclusivamente de uma providência que cabe ao trabalhador, além de indicar as consequências da eventual inércia.
Outro requisito estabelecido pelo Tribunal é a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação de seu advogado.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, o magistrado também deverá permitir que a parte prejudicada se manifeste e apresente eventual justificativa para o descumprimento da determinação judicial.
Tese jurídica
O TST estabeleceu que o fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no artigo 11-A, § 1º, da CLT, é a inércia qualificada do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Corte definiu ainda que a intimação deve ser específica, cominatória e contextualizada, sendo vedada a utilização de comunicações padronizadas, automáticas ou genéricas para iniciar a contagem do prazo.
A aplicação da prescrição também exige a intimação pessoal do credor, além da intimação de seu advogado.
Por fim, o TST estabeleceu que é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que a parte prejudicada tenha sido previamente ouvida para apresentar eventual fato impeditivo da extinção da execução.
Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042
(Com informações do TST por Guilherme Santos e Carmem Feijó)
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