
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a validade de uma cláusula contratual de associação de proteção veicular que exigia a comunicação de sinistro em até 30 minutos após o acidente, sob pena de perda da cobertura.
O caso envolveu um motorista que sofreu um capotamento durante a madrugada e comunicou o acidente à associação apenas algumas horas depois. Em razão do descumprimento do prazo previsto no contrato, a entidade havia negado a cobertura.
Durante o julgamento, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou excessivamente restritiva a exigência estabelecida pela associação. O magistrado destacou que, após um acidente grave, a vítima pode estar ferida, desorientada ou necessitar de atendimento médico, circunstâncias que podem impedir a comunicação imediata do sinistro.
A presidente da Terceira Turma, ministra Daniela Teixeira, também questionou a razoabilidade da cláusula, enquanto o ministro Moura Ribeiro ressaltou as dificuldades práticas para que uma pessoa envolvida em um capotamento consiga comunicar o acidente dentro de prazo tão reduzido.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou a cláusula que condicionava a manutenção da cobertura ao aviso em até 30 minutos. A Turma também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações estabelecidas entre as associações de proteção veicular e seus associados.
A decisão reforça a necessidade de que cláusulas contratuais estabeleçam obrigações compatíveis com as circunstâncias concretas enfrentadas pelo consumidor, especialmente em situações decorrentes de acidentes graves.
Assista aqui ao vídeo.
(Com informações do instagram do Juri News)
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