
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese sobre a cobertura, pelos planos de saúde, de medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar. O entendimento estabelece que as operadoras não são obrigadas a custear esses medicamentos quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e nas normas regulatórias aplicáveis.
A tese foi aprovada por unanimidade pela Segunda Seção do tribunal, em julgamento virtual finalizado em 14 de outubro de 2026. O caso marcou a primeira aplicação do procedimento em que o STJ reconhece a relevância de uma questão federal infraconstitucional, reafirma sua jurisprudência e fixa uma tese no mesmo julgamento.
Canabidiol nos planos de saúde: entenda a decisão do STJ
A decisão trata de medicamentos à base de canabidiol utilizados em casa pelos pacientes. Segundo a tese estabelecida, a autorização excepcional de importação do medicamento não é suficiente, por si só, para obrigar o plano de saúde a custear o tratamento.
O colegiado definiu que a cobertura depende da existência de previsão legal, contratual ou regulatória aplicável. Assim, a autorização para importar o produto não amplia automaticamente as obrigações assumidas pela operadora no contrato.
O entendimento considera o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que prevê a possibilidade de exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nos contratos ou em regulamentação específica.
Julgamento inaugura aplicação de novo procedimento
A decisão também representa um marco na aplicação do sistema de reconhecimento da relevância das questões federais infraconstitucionais no STJ.
O procedimento sumário permite que, em uma única sessão, o tribunal reconheça a relevância da questão, reafirme sua jurisprudência e estabeleça uma tese jurídica vinculante. A modalidade está prevista na Emenda Regimental 55/2026 e pode ser utilizada quando já existe entendimento consolidado sobre o assunto.
Nessa sistemática, a fixação de um precedente qualificado busca conferir maior celeridade à definição de controvérsias jurídicas. Segundo o STJ, o procedimento dispensa a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, e o precedente deverá ser observado pelas instâncias ordinárias.
O regimento também prevê um procedimento preferencial em duas etapas. Nesse modelo, uma sessão virtual é destinada à análise da relevância e, posteriormente, ocorre sessão presencial para julgamento do mérito e fixação da tese jurídica.
Ministro destaca impactos jurídicos, econômicos e sociais
A proposta foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac).
O ministro destacou a relevância jurídica, econômica e social da discussão, especialmente diante do aumento da judicialização de questões relacionadas à saúde suplementar.
Na análise apresentada, o tema exige conciliar o direito fundamental à saúde e a função complementar dos planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor.
A orientação reafirmada pela Segunda Seção já vinha sendo adotada pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ em casos envolvendo medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar.
Autorização de importação não torna a cobertura obrigatória
O STJ ressaltou que a autorização excepcional concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar um medicamento não equivale à imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Embora essa autorização possa afastar o impedimento relacionado à ausência de registro sanitário, ela não modifica a natureza domiciliar do medicamento nem o inclui automaticamente nas hipóteses de cobertura obrigatória.
A tese, portanto, trata das condições de cobertura dos medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar e preserva as exceções previstas na legislação e nas normas regulatórias aplicáveis. A análise de cada situação deve considerar as regras pertinentes e as condições de cobertura aplicáveis ao caso.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ.)
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