
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve decisão que obriga uma plataforma de rede social a remover publicações consideradas ilícitas relacionadas ao autor de uma ação judicial. O colegiado também confirmou a determinação para retirada de novas publicações idênticas ao conteúdo original, desde que a empresa seja previamente notificada, sem necessidade de uma nova ordem judicial para cada reprodução.
A decisão, proferida inicialmente pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou ainda o fornecimento de dados cadastrais, endereços IP e registros de acesso vinculados à conta indicada no processo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao recorrer, a empresa informou que já havia comunicado o provedor do TikTok, removido a publicação original e fornecido os dados solicitados pela Justiça. No entanto, questionou a obrigação de retirar futuras reproduções sem uma nova determinação judicial específica e pediu o afastamento da multa.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível entendeu que a decisão não impõe à plataforma o dever de monitorar permanentemente todas as publicações realizadas pelos usuários. A obrigação se restringe à remoção de conteúdos idênticos ao material já reconhecido judicialmente como ilícito, desde que a empresa receba uma notificação específica sobre a nova publicação.
Segundo o relator, a determinação judicial condiciona a retirada à comunicação prévia da existência de uma reprodução do conteúdo considerado ilícito. O entendimento está alinhado à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a possibilidade de remoção de reproduções idênticas de conteúdos já reconhecidos como ilícitos após notificação.
Para o colegiado, a medida não caracteriza censura prévia, pois não exige a análise antecipada de todas as publicações nem impõe o monitoramento geral da plataforma. O objetivo é impedir que conteúdos considerados ilícitos pela Justiça continuem circulando por meio de novas postagens.
A Câmara também rejeitou o argumento de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Conforme o julgamento, a própria empresa informou ter conseguido remover a publicação original e fornecer os dados cadastrais e os registros de acesso solicitados. Para o relator, essas providências demonstram que a obrigação pode ser cumprida e contradizem a alegação de impossibilidade material apresentada no recurso.
Com isso, o colegiado manteve a decisão de primeira instância, incluindo as obrigações relacionadas à remoção de conteúdos idênticos após notificação específica e ao fornecimento dos dados requisitados pela Justiça.
(Com informações do TJ-RN)
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