
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a condenação do Airbnb ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve a reserva de hospedagem cancelada pelo anfitrião na véspera de uma viagem de férias. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que os prejuízos decorreram de conduta exclusiva do proprietário do imóvel, sem falha na prestação dos serviços da plataforma.
Em março de 2024, a família reservou uma residência em Atins, no município de Barreirinhas (MA), para o período de 19 a 27 de julho daquele ano, pagando R$ 15.959,65 pela hospedagem, além de contratar antecipadamente passeios e traslados. Na véspera da viagem, o anfitrião cancelou a reserva, alegando uma emergência familiar e sobreposição de reservas, situação conhecida como overbooking.
Embora o Airbnb tenha devolvido integralmente o valor da hospedagem no mesmo dia do cancelamento, a família afirmou que precisou contratar três acomodações alternativas, o que gerou gastos adicionais de R$ 2.422,86, além de R$ 3.650 em despesas extraordinárias com transporte. Diante dos prejuízos, os consumidores ajuizaram ação contra a plataforma e o proprietário do imóvel, solicitando o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 10 mil para cada integrante da família.
Em primeira instância, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 6.072,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, em valor global para a família. O Airbnb recorreu da decisão, enquanto os autores solicitaram a majoração da indenização.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador César Augusto Fernandes, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da plataforma, reconhecendo que a empresa integra a cadeia de fornecimento e participa da relação contratual com os consumidores. No mérito, porém, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o artigo 14, § 3º, inciso II, prevê a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro.
Segundo o magistrado, cabe ao anfitrião disponibilizar o imóvel, administrar o calendário de ocupação e cumprir a reserva. No caso, o Airbnb restituiu integralmente os R$ 15.959,65 pagos pela família, ofereceu auxílio para localizar outras acomodações e disponibilizou um cupom de R$ 399 para uma nova reserva. Para o relator, os gastos adicionais e os transtornos enfrentados pelos consumidores decorreram diretamente do cancelamento unilateral realizado pelo proprietário.
O desembargador considerou que a conduta do anfitrião configurou fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre a atuação da plataforma e os danos alegados. Dessa forma, concluiu que não houve defeito próprio na prestação dos serviços do Airbnb que justificasse sua responsabilização pelos prejuízos materiais e morais.
Em relação ao pedido de aumento da indenização, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil, fixado para o conjunto dos integrantes da família, era adequado às circunstâncias do caso. Embora tenha reconhecido os transtornos provocados pelo cancelamento, observou que a viagem não foi completamente inviabilizada, pois os consumidores conseguiram contratar hospedagens alternativas e realizar os passeios programados.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do Airbnb e negou o recurso da família, afastando a condenação da plataforma. Permaneceu exclusivamente contra o anfitrião a obrigação de pagar R$ 6.072,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Processo: 1156029-18.2024.8.26.0100
Leia o acórdão
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil