
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser feita apenas pela homologação judicial de um acordo entre os envolvidos. Segundo o colegiado, a mudança exige ação judicial própria, com produção de provas para apurar eventual erro ou falsidade no registro e verificar a existência de vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível, que não pode ser alterado exclusivamente pela vontade das partes. Ele também ressaltou que a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão do pai que consta no registro civil.
O caso teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado em procedimento de jurisdição voluntária, com o objetivo de substituir o nome do pai registral pelo do pai biológico na certidão de nascimento de uma criança.
A Justiça de primeira instância homologou o acordo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), após recurso do Ministério Público estadual, reformou a decisão e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o tribunal, a alteração da filiação depende de procedimento próprio e de instrução probatória, não sendo suficiente o consenso entre os envolvidos.
No recurso ao STJ, foi defendida a validade do acordo, sob o argumento de que o exame de DNA comprovava a paternidade biológica e de que não existiria vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
Ao analisar o caso, Gambogi observou que os artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil estabelecem regras para o reconhecimento e a contestação da filiação. Conforme o entendimento apresentado pelo relator, a alteração do registro exige comprovação de erro ou falsidade, não bastando a manifestação de vontade dos envolvidos.
O magistrado também destacou que o artigo 841 do Código Civil limita a transação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que impede a utilização de um simples acordo para dispor sobre o estado de filiação.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a anulação do registro de nascimento exige prova consistente de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a reconhecer a paternidade, além da inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.
O relator enfatizou que a apuração dos laços afetivos é indispensável mesmo quando há confirmação da paternidade biológica por exame genético. A decisão deve considerar, sobretudo, a proteção dos direitos da personalidade da criança, que não pode depender apenas da concordância dos adultos envolvidos.
Como reforço, Gambogi mencionou precedente da Terceira Turma do STJ que afasta a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial para retificar o registro civil de menor sem o cumprimento dos requisitos legais. Entre as medidas necessárias estão a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial sob contraditório e a realização de estudos psicossociais para investigar possíveis vínculos socioafetivos com o pai registral e sua família.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de Justiça.
(Com informações do STJ)
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