TST afasta indenização por danos morais em caso de atestados médicos sem CID

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Atestado médico gracioso
Créditos: flisak / iStock

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por danos morais após ter salários descontados em razão de faltas justificadas por atestados médicos sem indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID). Por unanimidade, os ministros entenderam que a exigência prevista em norma coletiva não configura, por si só, violação à intimidade ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A trabalhadora atuou como faxineira entre maio de 2020 e dezembro de 2023, prestando serviços de limpeza em hospitais, escolas e outros estabelecimentos de Florianópolis e região. Entre setembro e novembro de 2023, apresentou três atestados médicos que recomendavam 16 dias de repouso. Embora os documentos estivessem regularmente assinados pelos médicos, nenhum deles informava a CID.

A empresa recusou os atestados e descontou os dias de ausência, inclusive durante o aviso-prévio, com fundamento na convenção coletiva da categoria, que exigia a indicação do código para o abono de faltas e a comprovação de afastamentos relacionados a benefícios previdenciários.

Na reclamação trabalhista, a faxineira alegou que a exigência violava seus direitos à intimidade e à privacidade. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que consideraram a conduta compatível com a norma coletiva.

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, destacou que a exigência da CID pode ter como finalidade a classificação adequada dos afastamentos e a gestão da saúde ocupacional. Ressaltou, porém, que o tratamento dessas informações deve observar medidas de segurança capazes de restringir o acesso a profissionais autorizados.

Segundo o relator, a LGPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018, classifica os dados de saúde como informações pessoais sensíveis e determina que seu tratamento respeite princípios como finalidade e necessidade. Dessa forma, o empregador pode tratar dados de saúde para propósitos legítimos relacionados à gestão ocupacional, desde que respeite os limites legais e preserve a confidencialidade das informações.

O ministro também esclareceu que a exigência da CID, isoladamente, não caracteriza ato ilícito nem assegura o direito à indenização. Para o reconhecimento de uma violação à legislação de proteção de dados, seria necessária a demonstração de tratamento inadequado ou de exposição indevida das informações médicas.

Como não ficou comprovada uma violação concreta à intimidade da trabalhadora, o relator concluiu pela ausência de fundamento para a reparação por danos morais. Os demais integrantes da 5ª Turma acompanharam o voto, mantendo o entendimento desfavorável à empregada.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0000299-37.2024.5.12.0014

(Com informações do ConJur)

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