
A inconsistência contábil sanável na recuperação judicial não impede, por si só, o processamento do pedido, quando as falhas documentais podem ser corrigidas durante o andamento do processo e não demonstram utilização fraudulenta do instituto. Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma controvérsia envolvendo empresas em recuperação judicial no Mato Grosso.
A decisão foi proferida pela Quarta Turma, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 3.008.879/MT, sob relatoria do ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O caso discutiu a possibilidade de manter o processamento da recuperação judicial mesmo diante de inconsistências identificadas na documentação contábil apresentada pelas empresas.
STJ analisa inconsistências na documentação contábil
A controvérsia surgiu durante o processamento da recuperação judicial das empresas Soami Agroindustrial Ltda. e Cuiabá Corretora Ltda.
Durante a análise do pedido, foram identificadas ressalvas na documentação apresentada pelas recuperandas. Entre os pontos questionados estavam informações contábeis, documentos relacionados à movimentação bancária e dados sobre os bens e direitos integrantes do ativo não circulante.
Um relatório técnico elaborado pela empresa AJ1 Administração Judicial apontou inconsistências no cumprimento de determinados requisitos previstos no artigo 51 da Lei 11.101/2005, que estabelece os documentos necessários para o pedido de recuperação judicial.
Diante das divergências, credores questionaram a regularidade do processamento e alegaram a existência de problemas que poderiam comprometer o pedido apresentado pelas empresas.
Falhas documentais podem ser corrigidas durante o processo
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o processamento da recuperação judicial. O entendimento considerou que as inconsistências identificadas não eram suficientes, isoladamente, para demonstrar fraude ou utilização indevida do procedimento recuperacional.
O tribunal estadual também levou em consideração o relatório do administrador judicial e a possibilidade de que as pendências fossem corrigidas durante o andamento da demanda ou examinadas em incidente próprio.
A conclusão foi de que o processamento da recuperação judicial não exige que toda discussão sobre a regularidade documental e contábil esteja definitivamente encerrada nessa etapa inicial.
A distinção é relevante porque o deferimento do processamento não representa a concessão definitiva da recuperação judicial. Trata-se do início do procedimento destinado à reorganização da atividade empresarial, no qual outras questões poderão ser examinadas posteriormente.
Preservação da empresa foi considerada na decisão
Um dos fundamentos considerados foi o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
O dispositivo estabelece que a recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a manutenção do processamento era adequada, uma vez que as inconsistências identificadas poderiam ser objeto de correção ou apuração específica.
A análise também considerou que o simples apontamento de falhas na documentação não permitia concluir automaticamente pela existência de fraude.
Isso não significa que irregularidades contábeis sejam irrelevantes ou possam ser ignoradas. As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das exigências legais e à fiscalização durante o procedimento recuperacional.
STJ mantém decisão que autorizou o processamento
Os credores Ivan Luis Brizot e Gabriel Antonio da Costa Brizot recorreram ao STJ, questionando aspectos processuais e a aplicação dos requisitos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Entre os argumentos apresentados estavam supostas omissões no julgamento realizado pelo tribunal estadual, questionamentos sobre a composição do colegiado e a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
Também foi questionado o atendimento dos requisitos documentais exigidos pelo artigo 51 da Lei 11.101/2005.
Ao analisar o recurso, o ministro relator concluiu que o tribunal de origem havia examinado suficientemente as questões apresentadas e fundamentado sua decisão.
A Quarta Turma também considerou que a revisão das conclusões sobre o cumprimento dos requisitos legais exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7 do STJ.
O colegiado ainda afastou a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC, pois o caso não envolvia reforma, por maioria, de decisão que tivesse julgado parcialmente o mérito.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão reforça a análise das irregularidades na recuperação judicial
O entendimento representa um importante parâmetro para a análise de pedidos de recuperação judicial que apresentem falhas documentais passíveis de correção.
A decisão demonstra que inconsistências contábeis precisam ser examinadas considerando sua natureza, gravidade e possibilidade de saneamento, não sendo suficiente sua simples identificação para impedir automaticamente o processamento.
Por outro lado, a existência de indícios concretos de fraude ou de utilização abusiva do procedimento pode justificar providências específicas do Poder Judiciário.
Assim, a manutenção do processamento não dispensa as empresas do dever de apresentar documentação adequada nem impede a apuração posterior de eventuais irregularidades.
Processo: AgInt no AREsp 3.008.879/MT
Relator: ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG)
Órgão julgador: Quarta Turma do STJ
Julgamento: 8 a 14 de setembro de 2026
Resultado: agravo interno desprovido por unanimidade.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Consultor Jurídico (ConJur)).
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