
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento de horas extras a um trabalhador rural que não usufruiu dos períodos de descanso destinados à recuperação térmica durante atividades realizadas sob exposição a calor excessivo. A condenação abrange o período anterior a 9 de dezembro de 2019, quando entrou em vigor a alteração do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Na ação trabalhista, o empregado solicitou o pagamento dos períodos de descanso não concedidos, com fundamento na antiga redação do Anexo 3 da NR-15, que estabelecia regimes de trabalho e descanso de acordo com a intensidade das atividades e os níveis de exposição ao calor.
O trabalhador argumentou que a ausência dessas pausas deveria gerar o pagamento do tempo correspondente como horas extras, independentemente do adicional de insalubridade. Segundo a tese apresentada, as duas parcelas possuem fundamentos distintos: enquanto o adicional remunera a exposição ao agente nocivo, as horas extras decorrem da supressão dos períodos destinados à recuperação física.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que as pausas previstas na norma regulamentadora tinham como finalidade estabelecer parâmetros para avaliar os limites de tolerância ao calor e caracterizar a insalubridade, não constituindo intervalos obrigatórios que gerassem, automaticamente, direito ao pagamento de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a sentença. Para o regional, o pagamento simultâneo do adicional de insalubridade e das horas extras pela ausência das pausas representaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a controvérsia já havia sido definida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 161, que estabeleceu tese vinculante sobre a matéria.
De acordo com esse entendimento, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica aos trabalhadores expostos a calor excessivo, no período anterior a 9 de dezembro de 2019, assegura o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo de descanso suprimido.
A ministra ressaltou que as pausas previstas na antiga redação do Anexo 3 da NR-15 constituíam medidas de proteção à higiene, à saúde e à segurança dos trabalhadores, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a supressão dos períodos de recuperação térmica gera o direito ao pagamento do tempo correspondente como hora extra, acrescido do adicional legal, mediante aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A relatora também afastou o argumento de duplicidade de pagamento. Segundo explicou, o adicional de insalubridade remunera a exposição ao calor excessivo, enquanto as horas extras decorrem da não concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Por terem naturezas e fundamentos jurídicos distintos, as parcelas podem ser acumuladas.
Acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma condenou a Embrapa ao pagamento das horas extras relativas aos períodos de descanso não concedidos, com o respectivo adicional e reflexos, observados os limites do pedido. Os valores deverão ser definidos na fase de liquidação da sentença.
Processo: TST-RR – 447-51.2022.5.06.0413
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(Com informações do Migalhas)
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