Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirma justa causa aplicada a empregada que apresentou diploma falso para assumir cargo

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Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirma justa causa aplicada a empregada que apresentou diploma falso para assumir cargo | Juristas
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A 10ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu a aplicação da justa causa a uma empregada que apresentou diploma de conclusão do ensino médio falso, ao assumir seu cargo de auxiliar de limpeza em uma companhia aérea. O fato de ser integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não foi suficiente para evitar a dispensa. Isto porque a estabilidade provisória, nesse caso, protege o empregado apenas da dispensa sem justa causa. Com base no voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores concordaram que a reclamante incorreu na falta prevista na alínea “a” do art. 482 da CLT, qual seja, ato de improbidade.

A trabalhadora alegou que recebeu o certificado de aprovação no curso supletivo e não percebeu que o diploma poderia ter qualquer vício. Segundo ela, após a dispensa, retornou ao local, mas foi informada de que há dois anos o supletivo não mais funcionava lá, tendo deixado problemas com diversos alunos. Afirmou que pode ter sido vítima de um golpe. Já a ré, sustentou que, após uma denúncia, apurou que o documento apresentando pela reclamante era falso. Com isso, a manutenção do contrato de trabalho tornou-se impossível, justificando o desligamento por justa causa.

Ao analisar o caso, a relatora deu razão à empresa. No seu modo de entender, a ré conseguiu provar a prática de falta grave capaz de impedir a continuidade do vínculo de emprego. Uma declaração, emitida pela própria escola indicada pela reclamante, revelou não constar dos seus arquivos qualquer registro de vida escolar em nome da trabalhadora nos anos apontados. Além disso, revelou que nem o documento apresentado pela empregada e nem as assinaturas conferem com os originais. O conteúdo da declaração foi presumido verdadeiro, uma vez que impugnado pela reclamante sem qualquer elemento de prova.

Para a magistrada, a autora deveria ter provado a alegação de que teria sido vítima de um golpe, o que não fez. Somado a isso, os documentos apresentados não se referiam a curso supletivo, mas sim a ensino médio na modalidade regular. Esta contradição lançou dúvidas sobre o desconhecimento da autora sobre a falsidade dos documentos. A juíza também destacou que a própria reclamante admitiu que a empresa pediu a cópia do histórico com a exigência de 2º grau completo. Segundo ela, esta declaração fez cair por terra o argumento de que não haveria comprovação da exigência da conclusão do 2º grau para fins de preenchimento do cargo na empresa.

Quanto à reclamante ser membro da CIPA, esclareceu a julgadora que a estabilidade provisória protege o empregado apenas da dispensa sem justa causa e não contra a dispensa decorrente de ato tipificado pela lei como justa causa, como no caso. Por tudo isso, a Turma de julgadores confirmou a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa aplicada pela ré.

Leia o Acórdão

Processo nº 0010682-35.2014.5.03.0092.

Data de publicação da decisão: 03/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Pelos efeitos danosos que pode trazer à vida profissional e pessoal do empregado, bem assim pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício, a justa causa aplicada requer prova inequívoca da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a fidúcia que
deve nortear o contrato de trabalho. Na hipótese em exame a reclamada logrou êxito em demonstrar a prática de atos suficientemente graves para caracterizar a justa causa aplicada à obreira, merecendo ser mantida a decisão que indeferiu a sua reversão.

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