O espólio de um trabalhador, dirigente sindical que morreu cerca de um mês após ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, não conseguiu obter o reconhecimento do direito à indenização equivalente ao período da estabilidade sindical.
O pedido foi julgado improcedente pela juíza Juliana Campos Ferro Lage, na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, ficou demonstrado que o reclamante havia sido eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal, com término de mandato em 10/10/2015. Ele ajuizou a reclamação na data 18/12/14, mas acabou falecendo em 16/01/15, de causas naturais.
Na sentença, a magistrada considerou que o falecimento do reclamante afastou a possibilidade de reconhecimento da pretensão. “Diante do falecimento do autor, não há que se falar em indenização equivalente ao período da estabilidade sindical, porquanto não mais subsiste a circunstância fática que a lei visa proteger, qual seja, a garantia da continuidade do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais, ainda que suplente”, explicou na sentença, referindo-se ao parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e Súmula 369 do TST, que tratam da matéria.
Em grau de recurso, a sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Os julgadores lembraram que a garantia provisória no emprego advinda da atividade sindical possui cunho coletivo e social, não constituindo exclusivamente vantagem pessoal. É que ela visa possibilitar ao empregado atuar plenamente em defesa de determinado grupo e dos próprios colegas de trabalho, dentro da empresa ou da categoria profissional. E, no caso, com a morte do trabalhador, não se pode falar em intenção do empregador de impedir a continuidade do trabalho, em afronta ao benefício assegurado constitucionalmente pelo artigo 8º, VIII, da CF, aos dirigentes sindicais. Por esta razão, a Turma que julgou o recurso entendeu não existir direito à indenização substitutiva e negou provimento ao recurso.
Leia o Acórdão
Processo de N°: 0003033-49.2014.5.03.0179 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. MORTE POR CAUSAS NATURAIS DO DIRIGENTE SINDICAL. INDEVIDA. A garantia provisória no emprego advinda da atividade sindical possui cunho coletivo e social, não se constituindo exclusivamente em vantagem pessoal, pois visa possibilitar ao empregado atuar plenamente em defesa de determinado grupo e dos próprios colegas de trabalho, dentro da empresa ou da categoria profissional. Assim, como o trabalhador é eleito para atuar em prol da respectiva categoria profissional, a garantia provisória no emprego existe para que o dirigente não se sinta inibido em lutar pelos interesses de todos com receio de perder o
emprego. No entanto, falecendo o empregado, de causas naturais, antes do término do mandato sindical para o qual foi eleito, não se há falar em percepção da indenização substitutiva em comento, eis que não configurada a intenção do
empregador em impedir a continuidade da prestação laboral, em afronta o benefício assegurado constitucionalmente pelo artigo 8º, VIII, aos dirigentes sindicais.
(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO, Processo de N°:03033-2014-179-03-00-5 RO. Recorrentes: S/A ESTADO DE MINAS, ADAIR FERNANDO BATISTA. Recorridos: OS MESMOS. Belo Horizonte, 02 de março de 2016. Desembargadora Relatora: PAULA OLIVEIRA CANTELLI)