Desarranjo intestinal causado por lanche estragado gera indenização de R$ 5 mil por danos morais

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Desarranjo intestinal causado por lanche estragado gera indenização de R$ 5 mil por danos morais | Juristas
Créditos: Gertan / Shutterstock.com

A empresa é responsável, mesmo sem culpa, pelos problemas enfrentados por clientes que comprar seus produtos ou contrata seus serviços. Assim entendeu a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a um homem que afirmou ter perdido uma viagem por por estar com diarreia e dores estomacais depois de comer em uma lanchonete.

A médica que o atendeu o autor da ação afirmou que os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido causados por algum alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta. Para comprovar o nexo causal, o homem apresentou o relatório médico, com horário de entrada e saída do hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.

Representado pelo advogado Luiz Vasconcelos, o homem da ação pediu o ressarcimento do lanche (R$ 25) e do aluguel que tinha pago por uma casa onde comemoraria os festejos juninos (R$ 210), além de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no juizado especial e na turma recursal.

O juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, definiu a indenização em R$ 2,5 mil e destacou que danos como o do caso analisado “se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando­a aos aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais”.

Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.

A decisão motivou recurso da rede de lanchonetes, mas o questionamento foi novamente negado. A relatora do caso na 5ª Turma recursal, Cristiane Menezes Santos Barreto, explicou que o artigo 8 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao impor que os produtos e serviços postos à venda não podem gerar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. “Exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, ponderou.

“O fato do estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos”, disse a juíza convocada Cristiane Menezes Santos Barreto, relatora do caso”, finalizou a juíza. Ela ainda alterou o valor da indenização para R$ 5 mil.

PROCESSO Nº: 0085539-91.2015.8.05.0001

Clique para ler o Acórdão ou a Decisão

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

 

Ementa:
RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDAMENTE MÓDICO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, RESPEITANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

(Recorrente: BURGUER KING, Recorrido: OS MESMOS. ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). JUIZ PROLATOR: ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI; RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. Salvador, Sala das Sessões, 04 de outubro de 2016.)

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