Shopping Píer 21 não pode ser responsabilizado por furto ocorrido em estacionamento público

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Shopping Píer 21 não pode ser responsabilizado por furto ocorrido em estacionamento público
Créditos: BLACKDAY / Shutterstock.com

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente uma ação indenizatória contra o Shopping Píer 21, em razão de um furto ocorrido em veículo que se encontrava no estacionamento público em frente ao estabelecimento. Os autores queriam a reparação por danos morais e materiais, alegando que o estacionamento é gratuito, mas que existem vigilantes do shopping no local.

Restou incontroverso que o furto no interior do automóvel ocorreu em julho deste ano no local apontado. A controvérsia dos autos foi saber se havia responsabilidade da empresa demandada pelos danos experimentados pelos autores, considerando que o local do delito é de uso público. O juiz que analisou o caso lembrou o enunciado da Súmula 130 do STJ, que preconiza: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

No caso, o Juizado entendeu que, apesar da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, o arrombamento do veículo dos autores ocorreu em estacionamento público. “O fato de existir vigilante no local, por si só não atrai a responsabilidade pela guarda dos bens à ré, notadamente porque se afigura impossível delimitar a área pela qual a ré teria dever de vigilância, porquanto o estacionamento é público, bem como é utilizado por clientes dos demais estabelecimentos ali ao redor existentes”, apontou o magistrado.

“Nessas condições, não é possível imputar a condição de depositária dos automóveis à demandada”, conclui o juiz, que lembrou que a responsabilização objetiva imputada ao fornecedor de serviços pelos danos provocados somente é excluída quando verificada uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “A conclusão que se impõe é a de que houve culpa exclusiva de terceiro pelo evento danoso, de tal modo que, rompido o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, incabível a condenação da requerida”.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0726037-47.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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