Mensagens difamatórias via WhatsApp geram dever de indenizar

Data:

Autora receberá R$ 10 mil pelos danos sofridos.

Mensagens difamatórias via WhatsApp geram dever de indenizar
Créditos: Jakraphong Photography / Shutterstock, Inc.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp. Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.

Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100 – Sentença / Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Alegação de postagens difamatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” pelo réu, em grupo no qual amigos e conhecidos fazem parte, denegrindo a imagem da autora, de forma vulgar. Ofensas que teriam atingido não só a autora, mas também sua mãe e sua irmã, vítimas de maledicências pelo réu. Sentença de procedência para condenar o réu a indenização no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/01/2017; Data de registro: 13/01/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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