Juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedente pedido do Ministério Público do DF e decidiu pela absolvição imprópria de Louise Stephanie Garcia Gaunt, denunciada como incursa nas penas do artigo 20, “caput”, da Lei n.º 7.716/1989. Da sentença, cabe recurso.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a ré, sustentando que no dia 18 de junho de 2013, no interior de banheiro da Companhia Energética de Brasília – CEB, a acusada, voluntária e conscientemente, praticou, induziu e incitou a discriminação e o preconceito de raça e cor.
Consta dos autos que na data em questão, após entrevero havido entre a acusada e duas funcionárias terceirizadas da companhia, em conversa com seu superior, a acusada teria afirmado: “Você está me chamando à atenção por causa dessa negrinha?” e “Não acredito que você quisesse que eu sentasse ao lado de pessoa negra!” – frase que teria sido repetida diversas vezes. Na sequência, mesmo tendo sido alertada de que poderia ser incriminada por se referir às vítimas daquela forma, a acusada continuou se referindo às funcionárias em questão, ressaltando-lhes a cor da pele.
Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que Louise tratava as pessoas mais simples com certo desprezo e que seu comportamento demonstrava desapreço por pessoas negras. Uma das testemunhas chegou a relatar que a acusada “evitava contato com pessoas de cargo inferior, serventes e de pele escura; que viu esse comportamento mais de uma vez; e que essa conduta era mais fácil de ser observada quando ela mantinha contato com pessoas da limpeza e de pele escura”.
Em procedimento administrativo instaurado para apurar o fato, a servidora teria ratificado ao presidente da comissão permanente de sindicância “não gostar de ficar perto de uma faxineira, de pessoa que não fosse da cor dela”. Afirmou ainda “que foi criada em ambiente estrangeiro, que nunca teve relação com pessoas de cor escura e que não pode ser forçada a ser amiga de uma faxineira”. No bojo do processo, encarregada de serviços gerais teria relatado outros fatos semelhantes, também envolvendo a acusada, ao que o presidente da comissão concluiu que o comportamento da ré, em relação às faxineiras, foi motivado por discriminação racial.
Em juízo, Louise negou a autoria do delito, ressaltando não ter proferido ofensas contra as supostas vítimas. Para o julgador, porém, a materialidade da infração restou comprovada tanto pelo procedimento administrativo da CEB como pelas provas orais coletadas em Juízo.
Contudo, constatado que a acusada ofendeu a honra das vítimas, se valendo de elementos referentes à raça, e visto que o Ministério Público não demonstrou que as ofensas proferidas foram direcionadas à coletividade indeterminada de indivíduos, ou discriminando toda a integralidade de uma raça, o magistrado entendeu que a conduta da denunciada melhor de amoldaria à figura do § 3º, do artigo 140, do Código Penal Brasileiro (injúria racial).
Apesar disso, o juiz registra que, “em que pese estarem plenamente comprovadas autoria e materialidade delitiva, impõe-se o decreto absolutório em face da causa de exclusão da culpabilidade do agente, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal”. Isso porque o Laudo de Exame Psiquiátrico juntado aos autos concluiu que a acusada não detinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Assim, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público para absolver a acusada (absolvição imprópria), aplicando-lhe medida de segurança, em virtude de sua inimputabilidade penal, e submetendo-a a tratamento psiquiátrico, em caráter ambulatorial, pelo prazo inicial de um ano.
AB
Processo: 2014.01.1.032160-9 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios