TJDFT mantém determinação de matrícula em escola adequada para portadora de necessidade especial

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TJDFT mantém determinação de matrícula em escola adequada para portadora de necessidade especial
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que determinou que o DF matricule a autora, portadora de necessidades especiais, na Escola Classe 102 Sul.

A autora ajuizou ação na qual narrou ser portadora de necessidades especiais, motivo pelo qual cursou a Escola Classe 102 sul entre os anos de 2011 e 2013, que possuía a estrutura correta para seu atendimento. Narrou que devido à orientação da diretora, foi transferida para o Centro de Ensino Fundamental n° 03 na 103 sul, sob a garantia de que seria dado continuidade ao seu processo de alfabetização. Todavia, ao ingressar na nova escola, verificou que não havia professores especializados ou qualificados para o seu acompanhamento e sua alfabetização, que restou prejudicada pela falta de atendimento adequado.

O Distrito Federal apresentou contestação na qual defendeu a improcedência do pedido.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinou que o Distrito Federal matriculasse a requerente na Escola Classe 102 Sul.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

BEA

Processo: APO 2015 01 1 018987-8 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EDUCANDA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. INCLUSÃO PLENA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Dispõe o inciso III do Art. 208 da Constituição Federal que “O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
2. A exegese do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ao determinar que se promova a “inclusão plena” da pessoa com deficiência, é a de que se deve buscar dar efetividade ao processo de educação inclusiva permitindo o avanço cognitivo a estes estudantes, e não apenas o avanço etário, como soi acontecer na espécie.
3. Constitui uma obrigação imposta ao Distrito Federal assegurar à Apelada o direito ao Ensino Fundamental efetivo e de qualidade, que lhe garanta avançar no aspecto cognitivo, e não apenas no etário.
4. Recurso não provido.
(TJDFT – Acórdão n.954027, 20150110189878APO, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 15/07/2016. Pág.: 237/253)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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