Casal roubado durante a lua de mel em hotel de Florianópolis será indenizado até pela aliança

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Casal roubado durante a lua de mel em hotel de Florianópolis será indenizado até pela aliança | Juristas
Créditos: sevenMaps7 / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Videira que condenou um hotel do norte da Ilha ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 13,3 mil, em favor de casal que foi roubado durante a hospedagem que ganhou de presente de casamento, em abril de 2013.

Consta nos autos que os cônjuges estavam no salão de festas do hotel quando viram os bandidos invadirem o local com armas de fogo. O casal alegou que os assaltantes levaram seus celulares, câmara fotográfica e a até as alianças do casamento. Afirmaram também que registaram um boletim de ocorrência e o gerente do hotel garantiu que devolveria o valor dos pertences e da hospedagem, mas até hoje nada receberam.

Em sua defesa, o hotel argumentou que não pode ser responsabilizado porque quem tem o dever de garantir a segurança pública é o Estado. Os autores apelaram no sentido de majorar o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, inobstante a sensação de insegurança e o abalo psicológico que os autores sofreram, tal situação não pode servir de motivo para causar enriquecimento ilícito. Ele manteve a sentença em inteiro teor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ROUBO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO    Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.   CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – STJ, SÚMULA N. 54 – EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – STJ, SÚMULA N. 362 – DATA DO ARBITRAMENTO    1 É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso. 2 Conforme prevê expressamente a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor.  (TJSC, Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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