Mantida liminar de indisponibilidade de bens contra governador Luiz Fernando Pezão

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Mantida liminar de indisponibilidade de bens contra governador Luiz Fernando Pezão
Créditos: dianaduda / Shutterstock.com

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sergio Kukina não conheceu de recurso especial do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, que buscava reverter a decisão liminar de bloqueio de bens proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em ação de improbidade administrativa.

A decisão liminar de bloqueio foi expedida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (RJ) no curso de processo de improbidade proposto pelo Ministério Público Federal. A ação apura supostos atos de improbidade praticados pelo governador quando ele ocupava o cargo de prefeito de Piraí, entre 1997 e 2001.

Contra a decisão de bloqueio, a defesa de Pezão recorreu em primeira instância com agravo de instrumento, mas o juiz indeferiu o recurso por entender que ele deveria ter sido apresentado diretamente em segunda instância. A decisão foi mantida pelo TRF2, que também lembrou que o recurso foi apresentado após o término do expediente forense, no último dia do prazo.

Regulamentação

Em recurso especial, a defesa de Pezão alegou que, à época da interposição do recurso, havia a possibilidade de interposição de agravo de instrumento eletronicamente, o que sugeria a integração entre os protocolos de primeira e de segunda instâncias. Além disso, a defesa sustentou que seria possível a apresentação de agravo por meio de protocolo integrado, desde que, como ocorreu no caso, o recurso fosse direcionado ao tribunal competente.

O ministro Kukina ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo protocolo integrado na instância de origem, considera-se regular o recurso apresentado na comarca local, mesmo nos casos dos recursos que deveriam ter sido interpostos diretamente na secretaria do colegiado.

No entanto, esclareceu o ministro, a possibilidade de utilização dessa plataforma de protocolo depende da existência de norma local que regulamente os requisitos do uso da ferramenta.

Ocorre que, no caso, a corte de origem assentou que, à época da interposição do agravo de instrumento, não havia regulamentação sobre a informatização do processo judicial e não consta do processo qualquer carimbo de recebimento por parte do protocolo integrado do tribunal.

Nesse contexto, o relator entendeu, com base em precedentes do STJ, que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame das normas locais que disciplinam o tema, o que é inviável em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).

Leia a Decisão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1332933
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