Universidade deve indenizar por negar intérprete

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Instituição alegou que o serviço não fazia parte do contrato; aluno com deficiência auditiva será indenizado em R$10 mil, por danos morais

Universidade deve indenizar por negar intérprete
Créditos: BrAt82 / Shutterstock.com

A Fundação Percival Farquhar (FPF), mantenedora da Universidade Vale do Rio Doce – Univale, deve indenizar um estudante, com deficiência auditiva, em R$10 mil, por danos morais, porque a instituição negou a ele o serviço de intérprete de Língua Brasileira dos Sinais (Libras). A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Governador Valadares.

Em 2011, o estudante, com 21 anos, matriculou-se no curso de Design Gráfico da Univale. Segundo afirmou, por ser deficiente auditivo, formulou pedido para contar com um intérprete de libras, pois seria impossível arcar, de forma particular, com o pagamento de profissional. No entanto, a universidade disse que o atendimento individual e especializado seria cobrado à parte, por não estar incluso no preço da semestralidade escolar.

Em função da negativa do serviço, o estudante pleiteou na justiça indenização por danos morais e materiais.

Em análise do processo, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque enfatizou o dever de as universidades atenderem às normas de acessibilidade como um todo, ainda que particulares. “Tratando-se o autor de pessoa portadora de deficiência auditiva, impossibilitada, portanto, de cursar com dignidade e aproveitamento adequado o ensino superior em razão da falta de profissional habilitado e com domínio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, cabe à Univale disponibilizar tal profissional, de modo a cumprir a previsão constitucional e legal”, afirmou. Desta forma, a juíza condenou a FPF a pagar R$10 mil de indenização por danos morais ao estudante. Quanto ao dano material, a magistrada não deferiu a solicitação, uma vez que o autor da ação conseguiu concluir o curso.

Em recurso ao TJMG, a Fundação Percival Farquhar sustentou que o aluno concluiu a graduação, mesmo sem a assistência do intérprete e, portanto, não houve qualquer dano ou empecilho ao acesso à educação. Além disso, alegou que, na época em que o autor estudava, “não havia nenhum dispositivo legal que obrigasse a empresa a arcar com o custo de intérprete de libras para alunos com deficiência auditiva”. Requereu a improcedência do dano moral.

O recurso não prosperou. De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, a recusa da disponibilização do intérprete para aluno com deficiência, em razão de exclusão da cobertura, caracterizou cláusula contratual abusiva e lesiva ao consumidor. O magistrado manteve a decisão de primeira instância, por considerar que a conduta da instituição foi “inequívoca” e “feriu a dignidade” do aluno, que sofreu “dificuldades diariamente em razão dos obstáculos colocados pela instituição”.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Ementa:

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – DEFICIENTE AUDITIVO – AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE – DANO MORAL CARACTERIZADO. Cumpre ressaltar que, configura-se na presente lide o caráter de relação de consumo, ante o contrato de serviço a ser prestado pela apelante ao apelado, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. A situação vivida pelo apelado era extremamente gravosa, de forma que a negativa da apelada demonstra certo desprezo pelo bem jurídico educação, sendo de fácil percepção que esta conduta constituiu um ato ilícito que atingiu a esfera moral do consumidor.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0105.12.018008-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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