O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a concessionária Planeta Veículos Ltda. a pagar R$ 16 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a Carlos Henrique Leles Ferreira. Ele levou sua caminhonete para fazer revisão geral em uma mecânica autorizada da empresa e, após rodar poucos quilômetros, o motor do carro fundiu.
Segundo consta dos autos, em 12 de janeiro de 2016, Carlos Henrique levou a caminhonete para fazer revisão pois a luz do freio estava acendendo no painel. E, como precisava fazer uma viagem de 600 quilômetros, optou pela revisão geral da caminhonete. Na ordem de serviço apresentada pelo mecânico, consta que foram feitas as trocas de óleo, água, filtros, vela etc. Porém, ao pegar o carro, foi informado que ainda havia um defeito na direção. Ele, prontamente, autorizou que fosse reparado o problema. Na ocasião, teve de pagar R$ 2,8 mil pelos serviços.
Em 23 de janeiro, o cliente saiu para a viagem e, ao rodar apenas 40 quilômetros, percebeu que todas as luzes do painel acenderam e o veículo parou de funcionar no meio da rodovia. No momento, também começou a sair fumaça do motor. Carlos afirmou que funcionários da concessionária que administra a rodovia e outros da seguradora o informaram que não havia água nem óleo no motor do carro.
Em 3 de fevereiro de 2016, ele foi informado pela concessionária que o carro tinha fundido o motor e que ele precisava pagar R$ 16 mil para consertá-lo. Inconformado com a posição da empresa, ele ajuizou ação na comarca de Anápolis requerendo o direito ao recebimento de danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Planeta veículos disse que o serviço contratado inicialmente pelo cliente foi realizado com sucesso, e que o estado do veículo era precário, pois é usado em propriedade rural. Entretanto, o magistrado ressaltou que “todo comercial de venda de caminhonete feito pelas montadoras desse tipo de carro aponta que ele é indicado para uso em fazendas”. E ressaltou que a prova documental apresentada por Carlos Henrique é suficiente para confirmar a má prestação de serviço pela concessionária. Com isso, a empresa terá de ressarci-lo pelos prejuízos sofridos. Processo nº 201600703474 (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)