Eletricista que teve braços e perna amputados após acidente do trabalho será indenizado

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Juiz concede indenização a eletricista que teve braços e perna amputados após acidente do trabalho
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Um eletricista terceirizado, contratado pela Eletro Santa Clara Ltda para prestar serviços para a CEMIG, sofreu queimaduras em acidente de trabalho quando fazia intervenção em rede elétrica. Como resultado, teve amputados dois terços dos braços e um terço da coxa esquerda. O trabalhador ficou total e permanentemente inválido, encontrando-se aposentado por invalidez. O caso foi examinado pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio. Para o magistrado, ficou evidente a responsabilidade objetiva das empresas, situação que dispensa a comprovação de culpa. Isto porque o empregado trabalhava em sistema elétrico de potência, considerado de risco acentuado. A condenação envolveu pensão mensal vitalícia, em razão do dano material, e pagamento de indenização por danos estéticos e morais no valor de R$ 880 mil.

O acidente aconteceu no dia 11/4/2013 quando o eletricista trabalhava na manutenção de uma rede. Por uma falha de comunicação, o trabalhador entendeu que a rede estava desligada e começou a fazer o serviço. Foi quando sofreu uma forte descarga elétrica. A tese da defesa foi a de culpa exclusiva da vítima, já que todos os empregados sabiam que deveriam aguardar em solo pela confirmação de desenergização da linha, o que não foi observado.

Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos e deu razão ao eletricista. Uma perícia constatou que as condições de trabalho eram precárias e improvisadas e que os empregados não eram treinados adequadamente. A empresa, inclusive, já foi autuada por fiscais do trabalho. O laudo identificou o descumprimento de dispositivos da NR-10 do MTE e, segundo destacou o magistrado, o empregado não dispunha sequer de rádio comunicador. A comunicação entre as equipes era feita de forma indireta, por meio de mensageiros. Além disso, havia apenas um medidor de tensão para todas as equipes. O empregado não fez o aterramento porque não tinha os instrumentos necessários para tanto. Nesse sentido também foram os depoimentos das testemunhas.

De todos os elementos levados ao processo, o julgador apurou que, em princípio, o encarregado iria a cada poste autorizar o serviço. Só que isso, na prática, poderia demorar. Por isso, os eletricistas enviavam seus ajudantes, para ganhar tempo. “A comunicação entre os membros da equipe era feita por meio do conhecido “telefone sem fio”, brincadeira de criança bastante conhecida pelas distorções da mensagem, à medida que passa de um elo para outro da cadeia”, concluiu o juiz.

O próprio encarregado da equipe reconheceu que o método utilizado pela empresa é “desastrado”, tanto que procurava corrigir. Por não confiar no mensageiro, afirmou que cuidava de ir pessoalmente até o poste, para noticiar a liberação da rede. Por sua vez, uma testemunha contou que o encarregado costumava autorizar o serviço dando um grito de longe ou balançando o capacete. No dia do acidente, ouviu um ajudante gritar para outro “acho que está liberado”. Outra testemunha afirmou ter ouvido o ajudante responder que “achava que estava liberado” e depois que “achava que não”. Ainda segundo o relato, o trabalhador começou a subir no poste e ficou parado na altura do neutro, razão pela qual a testemunha chegou a brincar para ele “descer daí”. Ela afirmou que o encarregado não foi ao local para autorizar o serviço e, quando notou, o acidente já havia ocorrido.

“O contexto, no caso dos autos, é de completo descaso com as normas regulamentadores do MTE, de falta de planejamento da atividade de risco e de ausência de atitude séria de prevenção dos riscos”, ressaltou o julgador. No seu modo de entender, o acidente era algo previsível, que se encontrava no horizonte próximo, aguardando apenas um erro de comunicação para acontecer. “O acidente ocorreu porque, devido ao método falho e ilegal de comunicação, o reclamante foi induzido pela empresa a pensar que a linha estava liberada, quando na verdade não estava”, pontuou.

Os depoimentos colhidos explicitaram várias questões, como a do aterramento que deveria haver em cada poste, mas nunca foi feito. Também ficou demonstrado que não havia equipamentos de proteção para todos e nem treinamento. Nesse ponto, o perito esclareceu que o teste de tensão e o aterramento poderiam ter evitado o acidente, como também o uso de luvas de proteção contra média e alta tensão.

Diante do apurado, o juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva e declarou a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ele considerou que o eletricista estava submetido a risco excepcional. Ainda que assim não fosse, ponderou que houve culpa manifesta e grave das reclamadas, em razão do descumprimento das diversas normas da NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por tudo isso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucro cessante, pela redução da capacidade de trabalho. Determinou o pagamento em forma de pensionamento mensal (artigo 950, “caput”, do Código Civil), observado o salário com a isonomia com os empregados da Cemig, conforme reconhecido na sentença. A possibilidade de compensação do auxílio-doença acidentário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez foi rejeitada na decisão.

Pelo dano moral e estético, o juiz deferiu a indenização de R$880 mil reais. Para tanto, levou em conta o grau de reprovação da conduta do empregador, a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Por fim, o magistrado julgou procedente a indenização das despesas com tratamento.

Em grau de recurso, o TRT-MG negou provimento ao recurso das empresas e deferiu a tutela antecipada requerida pelo trabalhador. A Turma julgadora determinou que a empregadora deposite em juízo um valor destinado à aquisição das próteses, tudo conforme explicitado na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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