Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.
O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil.
Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor máximo de bloqueio para R$ 79 mil, por entender que a liminar não poderia abranger o valor pedido pelo MPSP como multa civil. Para o tribunal paulista, ainda que a multa possa compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado.
Caráter assecuratório
Ao julgar o recurso especial do MPSP, o ministro Og Fernandes esclareceu que o STJ, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade.
Dessa forma, ao dar provimento ao recurso, o ministro concluiu que a decisão de bloqueio na ação de improbidade contra o ex-secretário “deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil”.
Leia a Decisão
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Processo: REsp 1629750
Decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.750 – SP (2016/0258683-0); RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES; RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; RECORRIDO : HOMERO CARLOS VENTURELLI; ADVOGADOS : MICHAEL A FERRARI DA SILVA – SP209957; SUELLEN DA SILVA NARDI E OUTRO(S) – SP300856; INTERES. : ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR; INTERES. : MARCELO TIÉPOLO; INTERES. : JOÃO CARLOS PEDRO PRODUÇÕES ME
INTERES. : JOÃO CARLOS PEDRO; INTERES. : MUNICÍPIO DE PONTAL – SP; Decisão, Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local, publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 144): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Liminar para indisponibilidade dos bens – Possibilidade ante o disposto no art. 37, § 4o, da CF e 7o, par. único, da Lei 8.429/92 – Decisão que amplia a indisponibilidade para abranger a multa civil – Descabimento – Indisponibilidade que deve restringir ao prejuízo causado ao erário – Precedentes destas Câmara e Corte – Recurso parcialmente provido O recorrente aponta violação dos arts. 7º, caput, 12, II, da Lei n. 8.429/92, porquanto a indisponibilidade dos bens deve ser interpretada de forma ampla, não se restringindo ao dano em si, mas também a todos os valores que tiverem de certa forma vinculados aos termas da condenação. Ademais, a indisponibilidade recai sobre tantos bens dos patrimônio do recorrido quantos forem necessários para o integral ressarcimento do dano causado. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 195/199). É o relatório.