O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 24/02, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem autuado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, descrito nos artigos 33 caput, da lei 11.343/2006; e de uma mulher autuada pela suposta prática do crime de receptação, descrito no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, os autuados seriam responsáveis por duas farmácias nas quais foram apreendidos vários medicamentos de propriedade da rede pública do Distrito Federal, além de medicamentos vencidos e adulterados.
Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, reconheceu a presença dos requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e registrou a gravidade da conduta: “De fato, a leitura do APF indica a prática de fatos gravíssimos, pois os autuados seriam responsáveis por duas farmácias nas quais foram apreendidos inúmeros medicamentos de propriedade da rede pública de saúde. Não é só. Havia também medicamentos vencidos e adulterados, pondo em claro risco os clientes que adquiriam produtos nos estabelecimentos. Há mais: a renitência delitiva é evidente, na medida em que, tempos atrás, no mesmo local, houve a prisão de outra pessoa pelas práticas aqui flagradas. Ao que tudo indica, mudaram-se os nomes de fantasia e o responsável técnico, mas continuaram a ser praticadas infrações pelo mesmo grupo de pessoas. Para se ter uma ideia da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social dos autuados, basta lembrar que a população do DF sofre com a falta de medicamentos na rede pública de saúde. A conduta ora apurada contribui para acentuar ainda mais o caos da saúde pública.”
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2ª Vara de Entorpecentes do DF, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.
BEA
Processo: 2017.01.1.012804-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT