Aluno deverá ser indenizado por demora na entrega de diploma de pós-graduação

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Aluno deverá ser indenizado por demora na entrega de diploma de pós-graduação
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Centro de Ensino Superior de Campo Grande e o Centro de Estudos Machado Cunha a pagarem indenização por danos materiais e morais a um ex-aluno, em razão da demora na emissão de seu certificado de conclusão de curso de pós-graduação.

O autor narrou que no dia 2/10/2015 teve seu trabalho de conclusão de curso, feito junto às instituições rés, aprovado. No mesmo dia, notificou as requeridas de que o certificado de conclusão do curso deveria ser emitido com urgência, uma vez que o autor fora aprovado no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, e tal documento seria utilizado na etapa classificatória de provas e títulos, marcada para 26 e 27/2/2016.

No entanto, passados mais de quatro meses desde a conclusão do curso, o autor não havia recebido o certificado e, diante da proximidade da etapa classificatória de provas e títulos, ele impetrou mandado de segurança contra as rés, o qual foi devidamente acolhido, sendo determinada a emissão do diploma até as 15 horas do dia 25/2/2016. Contudo, as rés não cumpriram o prazo fixado, obrigando o autor a entrar com recurso junto à banca organizadora do concurso para receber a pontuação devida pela pós-graduação.

A juíza que analisou o caso considerou procedentes os pedidos do autor, “(…) ante a inequívoca verificação do completo descaso das rés para com as demandas do autor, tanto judiciais, quanto extrajudiciais, mesmo sabendo que sua atitude omissa e negligente poderia lesar o autor de maneira irreversível, em seu concurso público”. Desta forma, condenou as instituições a restituírem ao autor todas as despesas e perdas materiais suportadas, a título de indenização, no importe de R$ 7.237,00.

Em relação ao dano moral, a magistrada também deu razão ao autor, considerando que “(…) a atitude das requeridas em demorar em expedir o certificado de conclusão de curso para o autor, cientes de que este documento seria utilizado em um concurso público, provocou no requerente angústia que extrapola o limite dos meros aborrecimentos, causando-lhe danos aos seus direitos de personalidade”. O valor do dano moral a ser recompensado foi arbitrado em R$ 3 mil, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido consideradas também as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736968-12.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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