Familiares de detento que se suicidou serão indenizados

Data:

Família soube da morte 17 dias após o fato.

Familiares de detento que se suicidou serão indenizados
Créditos: Dabarti CGI / Shutterstock.com

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de preso que se suicidou dentro de um Centro de Detenção Provisória. A decisão fixou reparação de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que os pais do rapaz estiveram no CDP para visitá-lo e foram surpreendidos com a notícia de que ele havia falecido 17 dias antes. O detento foi enterrado onze dias após a morte, mas a família não foi informada.

Para o relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, é obrigação do Estado zelar pela integridade física e saúde do preso. “A reparação dos danos de ordem moral suportados pelos autores em face da morte de seu parente no interior do Centro de Detenção é medida de rigor.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 0006011-03.2012.8.26.0268 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais e morais.
1. Responsabilidade civil do Estado. Óbito do filho dos requerentes havido em Centro de Detenção. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido dos autores. Conjunto probatório coligido aos autos que demonstra a falta do serviço. Responsabilidade do Estado em indenizar configurada. Suicídio.
2. Danos materiais indevidos. Extinto que não residia com os autores e estes não demonstraram dependência econômica do mesmo antes de ter sido preso. Ausência de comprovação de que o morto contribuía de alguma forma para o sustento dos autores.
3. Danos morais. Cabimento. Fixação no valor de R$ 10.000,00 porquanto se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido, ainda que o extinto estivesse em local perigoso.
4. Consectários legais. Juros e correção monetária. Aplicação da taxa SELIC. Atualização monetária que deve se dar desde o arbitramento da indenização, sendo os juros devidos a contar da data do evento danoso. Incidência dos verbetes das Súmulas nº 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO RETIDO. Pretenso reconhecimento de inépcia da inicial. Ausência de reiteração em contrarrazões. Não conhecimento.
Não se conhece do agravo retido e dá-se parcial provimento ao recurso dos autores.
(TJSP – Relator(a): Oswaldo Luiz Palu; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 06/02/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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