Em 2006, passageira da Air France teve mala entregue nove dias após desembarcar em aeroporto paulista, caracterizando a infração
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso impetrado pela companhia aérea Société Air France e manteve a multa de R$ 7 mil aplicada à empresa pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por extravio de bagagem de uma passageira em 2006.
Para os magistrados, não houve obscuridade, contradição e nem omissão no acórdão de apelação da Terceira Turma que reformou a sentença da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que havia reconhecido a nulidade de Certidão de Dívida e da respectiva multa aplicada à Air France.
“A alegação da companhia aérea sustentou novamente a ocorrência de ilegalidade no auto de infração que não cabia aos embargos declaratórios. A caracterização da infração administrativa decorre de simples exegese das normas que regem o contrato de transporte de bagagem na legislação aérea, sendo irrelevante que, posteriormente aos atos infracionais, tenha se editado norma interpretativa sobre o tema, mesmo porque não se cuidou de alteração de entendimento administrativo sobre o tema”, destacou o desembargador federal Antonio Cedenho.
Infração
O fato ocorreu em 18/12/2006. No dia 27, do mesmo mês, a Anac ajuizou execução fiscal para cobrança do débito constituído por suposta infração administrativa de extravio de bagagem, nos termos do artigo 302, inciso III, alínea “u”, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).
A companhia aérea alegava que, embora não tivesse entregado a bagagem da passageira no momento de seu desembarque, a mesma foi devolvida em 27/12/2006, nove dias após a ocorrência, no endereço fornecido pela passageira. Contudo, foi mantido o ato infracional e aplicado multa de R$ 7 mil à empresa.
Não havendo pagamento, a multa aplicada seguiu para a Dívida Ativa da União e proposta Execução Fiscal. Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a inexistência de fundamentação adequada, e condenou a embargada (Anac) ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios.
Já no TRF3, em recurso de apelação, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da agência reguladora, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, por não vislumbrar ocorrência de nulidade na Certidão de Dívida Ativa. Os fatos ocorridos foram tipificados como infração administrativa descrita na Lei 7.565/86, ou seja, “infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos”.
Discordando do acórdão, a companhia aérea francesa, por meio de embargos de declaração, retomou as questões de mérito já discutidas argumentando pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa em questão, tendo em vista a não ocorrência do extravio da bagagem, mas somente do atraso na sua devolução.
Rejeição
Ao rejeitar os embargos de declaração, a Terceira Turma do TRF3 afirmou que a questão já havia sido exaustivamente debatida e que ficou evidente que a empresa aérea não almejou suprir vícios no julgado anterior, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
“Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores”, concluiu o relator.
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0022909-12.2011.4.03.6182/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. EXTRAVIO DE BAGAGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de reconhecimento de nulidade de Certidão de Dívida Ativa, em sede de embargos à execução fiscal, na qual se discute cobrança do débito constituído através do auto de infração nº 261/ANAC-GL-2/2006, lavrado em 27.12.2006, por suposta infração administrativa de extravio de bagagem, nos termos do artigo 302, III, alínea u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A embargante sustenta novamente a ocorrência de ilegalidade no auto de infração. A questão já foi exaustivamente debatida. Como visto, a caracterização da infração administrativa decorre de simples exegese das normas que regem o contrato de transporte de bagagem na legislação aérea, sendo irrelevante que, posteriormente aos atos infracionais, tenha se editado norma interpretativa sobre o tema, mesmo porque não se cuidou de alteração de entendimento administrativo sobre o tema. 3. Os fatos ocorridos foram tipificados como infração administrativa descrita no artigo 302, III, “u”, da Lei 7.565/86, ou seja, “infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos”. 4. Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação, tendo a multa sido fixada em patamar mediano (R$ 7.000,00), justamente pela inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 5. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. 6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022909-12.2011.4.03.6182/SP – 2011.61.82.022909-9/SP. RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO. EMBARGANTE: Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. ADVOGADO: SP110836 MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: SOCIÉTÉ AIR FRANCE. ADVOGADO: SP174127 PAULO RICARDO STIPSKY e outro(a). No. ORIG.: 00229091220114036182 4F Vr SÃO PAULO/SP)