CDA em nome do INPS pode ser corrigida e cobrada normalmente contra INSS

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CDA em nome do INPS pode ser corrigida e cobrada normalmente contra INSS
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Uma Certidão da Dívida Ativa – CDA em que figurava como devedor de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o antigo Instituto Nacional da Previdência Social – INPS foi considerada passível de cobrança por ser erro corrigível, determinou a 4ª Turma Especializada do TRF2.

O município do Rio de Janeiro havia iniciado uma execução fiscal contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas o juiz de 1º grau julgou extinto o processo, por entender que a CDA estar em nome do antigo INPS se tratava de nulidade intransponível. O município recorreu ao TRF2 e conseguiu reverter a situação, retomando o curso da execução fiscal.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, “o antigo INPS (…), como se sabe, foi criado em 1966 (DL nº 72) e, posteriormente, extinto em 1990 (Decreto nº 99.350) pela junção aos demais órgãos previdenciários para a criação do INSS. Desse modo, houve uma sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do atual proprietário/possuidor.”

O magistrado listou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito, em que a posição tomada pela turma é confirmada, pois mostra casos em que a Justiça afirma que sempre é o atual proprietário do imóvel tributado o responsável pelo pagamento do imposto, por se tratar de obrigação propter rem. No Direito, propter rem significa uma obrigação que sempre acompanhará a coisa, e não a pessoa que era dona do bem ao tempo da formação da dívida.

Proc.: 0045951-57.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/12/2015 contra o INPS para cobrança de IPTU relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que, na hipótese, o INPS era extinto e que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de nulidade insanável (fls. 04/05). 2. O antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), como se sabe, foi criado em 1966 (DL n° 72) e, posteriormente, extinto em 1990 (Decreto n° 99350) pela junção aos demais órgãos previdenciários para a criação do INSS. Desse modo, houve uma sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do atual proprietário/possuidor. Precedentes do STJ. 3 . O valor da execução é R$ 2.352,44 (em dezembro de 2015). 4 . Recurso provido. (TRF2 – Proc.: 0045951-57.2014.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 04/11/2016 Data de disponibilização 09/11/2016 Relator FERREIRA NEVES)

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